STJAREsp 3.113.639
Cumprimento de sentença: decisão que extingue a fase executiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença
- Decisão que extingue a fase executiva
- Natureza de sentença
- Fundamentos autônomos não impugnados
- Deficiência de fundamentação
- Alcance e limites da coisa julgada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTIVA. NATUREZA DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALCANCE E LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, o recurso cabível contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que extingue a execução é a apelação, por se tratar de sentença (art. 203, § 1º, c.c. o art. 1.009 do CPC). Orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1.698.344/MG, Quarta Turma; AgInt no AREsp n. 2.824.168/AL, Segunda Turma; REsp n. 2.202.015/DF, Segunda Turma. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. Inviável o conhecimento da alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC, por ausência de prequestionamento, uma vez que a Corte de origem não apreciou a controvérsia sob o prisma invocado no recurso especial, nem foram opostos embargos de declaração. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF.
3. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes - irrelevância do desmembramento cadastral para afastar a imunidade reconhecida; natureza de relação jurídica continuativa; e resolução de questão prejudicial - não impugnados de modo específico pelo recorrente. Incidência da Súmula n. 283/STF.
4. As razões do recurso especial, dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, revelam deficiência de fundamentação apta a impedir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
5. A revisão, em recurso especial, dos limites e do alcance da coisa julgada, tal como definido pelo Tribunal de origem, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Indexação
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