Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000927-54.2018.5.02.0254

Negativa de prestação jurisdicional: competência da justiça do trabalho

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1 - Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC c/c o art. 897-A da CLT, destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, bem como corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2 - No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente as razões de decidir quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, à competência da Justiça do Trabalho, à configuração da coisa julgada, bem como à ausência de prova de falta grave e de danos morais, evidenciando que eventual modificação do julgado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). 3 - Verifica-se, portanto, que a pretensão da embargante consiste em rediscutir a tese adotada no acórdão, o que se mostra incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Justa Causa / Falta Grave; Jurisdição e Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.