STFRE 1.607.116 AgR
Estupro de vulnerável: constitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Constitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal
Ementa
Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Estupro de vulnerável. Art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. Constitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal.
I. Caso em exame:
1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento à apelação da defesa.
II. Questão em discussão:
3. Vinculação ou não do juiz ao pedido de impronúncia ou absolvição formulado pela acusação em alegações finais.
III. Razão de decidir:
4. A iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que o pedido de impronúncia ou de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o juízo.
5. Constitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal.
6. Precedentes.
IV. Dispositivo:
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.