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Jurisprudências

STFRE 1.607.116 AgR

Estupro de vulnerável: constitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Estupro de vulnerável. Art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal. Constitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal.

I. Caso em exame:

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento à apelação da defesa.

II. Questão em discussão:

3. Vinculação ou não do juiz ao pedido de impronúncia ou absolvição formulado pela acusação em alegações finais.

III. Razão de decidir:

4. A iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já estabeleceu que o pedido de impronúncia ou de absolvição formulado pelo Ministério Público não vincula o juízo.

5. Constitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal.

6. Precedentes.

IV. Dispositivo:

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.

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