TSTAg-AIRR 0000766-16.2017.5.09.0088
Exercício de cargo de confiança não demonstrado: necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático-probatória
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Exercício de cargo de confiança não demonstrado
- Necessidade de revolvimento da valoração de matéria fático-probatória
- Horas extras
- Compensação de horas extras com a gratificação de função
- Banco do brasil
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no sentido de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo a evidenciar uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que o reclamante, no exercício de suas funções, não se inseria na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, pois não dispunha de nenhuma fidúcia diferenciada daquela dispensada aos demais empregados. Desse modo, diante da conclusão firmada no acórdão recorrido, para se chegar a um entendimento diverso, seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, aplicando-se à espécie o disposto na Súmula nº 126 desta Corte, contexto que, ademais, atrai a incidência específica da Súmula nº 102, item I, também do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. BANCO DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é possível a compensação da importância referente à gratificação de função com o valor das horas extraordinárias deferidas, tendo em vista que o referido montante se destina a remunerar a maior responsabilidade do cargo, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora. Este é o teor da Súmula nº 109 desta Corte, in verbis: "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Cumpre salientar que, quanto aos funcionários da Caixa Econômica Federal, cuja questão é tratada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST, esta Corte superior entende pela inaplicabilidade dessa orientação aos empregados do Banco do Brasil, em relação aos quais deve ser aplicado o teor da Súmula nº 109 deste Tribunal. Por outro lado, não há emissão de tese explícita a respeito da aplicação da Cláusula 11ª da CCT dos bancários, incidindo, no caso, o óbice da ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo desprovido, uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame, nos termos do artigo 896-A da CLT. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESISTÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 998 DO CPC. Prejudico o exame do agravo, tendo em vista a homologação do pedido de desistência recursal formulado pelo autor, na forma em que estabelece o artigo 998 do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo interposto pelo reclamado, quanto ao tema das horas extras e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência; II - negar provimento ao agravo interposto pelo reclamado, quanto ao tema da compensação das horas extras deferidas em Juízo, pois afastada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT; III - Prejudicado o exame do agravo do reclamante, tendo em vista a homologação do pedido de desistência recursal formulado pelo autor, na forma em que estabelece o artigo 998 do CPC. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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