STJAgInt no AREsp 3.121.600
Cumprimento individual de sentença coletiva: servidor público federal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Servidor público federal
- Limitação territorial da coisa julgada erga omnes
- Inconstitucionalidade
- Limites subjetivos da coisa julgada coletiva
- Princípios da congruência e da boa-fé processual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86% (VINTE E OITO INTEIROS E OITENTA E SEIS CENTÉSIMOS POR CENTO). ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA ERGA OMNES. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 1.075/STF (RE N. 1.101.937/SP). LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.302/STJ. PRETENDIDO DISTINGUISHING. DESCABIMENTO. IDENTIDADE DO SUBSTRATO NORMATIVO. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA AUTÔNOMA DO PARQUET. EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL COM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DA 3ª E DA 5ª REGIÕES SOBRE O MESMO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. NECESSIDADE DE UNIF ORMIZAÇÃO. SOBRESTAMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A sistemática de objetivação das teses jurídicas, consolidada pelas Leis n. 11.418/2006 e 11.672/2008 e ratificada pelo CPC/2015, opera relevante mitigação do rigor formal dos pressupostos recursais ordinariamente exigidos, prestigiando o postulado da primazia da decisão de mérito (art. 4º do CPC). Nessa diretriz, a aferição da pertinência temática entre o feito e a controvérsia afetada não exige correspondência exaustiva entre os recortes fático-processuais do tema-paradigma e do caso concreto, bastando a substancial coincidência do problema interpretativo subjacente.
2. A delimitação literal da tese afetada sob o Tema n. 1.302/STJ concernente à legitimidade dos servidores para o cumprimento individual de sentença "decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista" não esgota o substrato normativo da controvérsia, que, em sua dimensão estrutural, gravita em torno da interpretação dos limites subjetivos e territoriais da coisa julgada formada em ação coletiva, à luz dos princípios da congruência (art. 492 do CPC) e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como da leitura sistemática conferida pelo microssistema de tutela coletiva (art. 21 da Lei n. 7.347/1985 c/c art. 90 da Lei n. 8.078/1990).
3. A pretensão de cindir os planos da legitimidade ativa e da extensão subjetiva da coisa julgada não se sustenta dogmaticamente, porquanto a aferição da legitimidade ativa do exequente individual depende, logicamente, da prévia delimitação subjetiva do título exequendo, sendo planos hermeneuticamente concatenados, e não autônomos.
4. A circunstância de a ação originária haver sido proposta pelo Ministério Público Federal, e não por entidade sindical, robustece em vez de afastar a aplicabilidade do regime do art. 1.037 do CPC/2015, na medida em que a substituição processual exercida pelo parquet na defesa de direitos individuais homogêneos (art. 129, III, da CF c/c art. 81, III, do CDC) compartilha, com a representação sindical (art. 8º, III, da CF), a mesma estrutura jurídica de tutela coletiva, qual seja, a defesa, em juízo, de pretensões metaindividuais cuja delimitação subjetiva, em sede executiva, depende da interpretação do título à luz dos elementos da demanda originária.
5. O parecer ministerial proferido em processo distinto não vincula o juízo de pertinência temática que compete privativamente a este Tribunal Superior, no exercício da função uniformizadora cometida pelos arts. 105, III, da Constituição Federal e 1.036 e seguintes do CPC/2015, tratando-se, ademais, de manifestação processual de parte, e não de pronunciamento jurisdicional dotado de autoridade vinculativa.
6. A coerência horizontal das decisões deste Tribunal Superior recomenda a manutenção do sobrestamento, à luz de precedente análogo da Primeira Seção (REsp n. 2.052.839/AM, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 2/4/2025), no qual se determinou idêntica devolução dos autos à origem em controvérsia rigorosamente equivalente, sob pena de inadmissível quebra da segurança jurídica e da isonomia processual.
7. A documentada divergência jurisprudencial entre os Tribunais Regionais Federais da 3ª e da 5ª Regiões a respeito do alcance territorial da mesma ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 materializa, no plano concreto, a hipótese de risco que justificou a afetação do Tema n. 1.302/STJ, evidenciando a urgência de pronunciamento uniformizador desta Corte Superior, sob pena de fragmentação intolerável da jurisdição federal.
8. O sobrestamento determinado constitui medida processual provisória e instrumental, que não importa em prejuízo material à exequente, mas tão somente posterga a apreciação da controvérsia até a fixação da tese paradigma pela Primeira Seção desta Corte Superior, circunstância que reforça a proporcionalidade e a razoabilidade da determinação ora impugnada.
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
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