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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.285.239

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Fato relevante. A ação penal por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III) resultou, em apelações, no afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, na exasperação da pena-base e na fixação do regime inicial fechado.

3. As decisões anteriores. No recurso especial (CF, art. 105, III, a), a Defesa postulou absolvição por insuficiência probatória (CPP, art. 386, VII) e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e regime inicial aberto. O juízo de admissibilidade na origem apontou a incidência das Súmulas 284, STF e 7, STJ. No agravo em recurso especial, a Defesa reiterou teses de mérito, sem impugnar especificamente os óbices. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). No agravo regimental, houve alegações genéricas sobre preenchimento dos requisitos e reiteração das teses de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182, STJ); e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou para abrandamento do regime, à luz da necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7, STJ).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não enfrentou de modo específico os fundamentos da decisão agravada (incidência das Súmulas 284, STF e 7, STJ), limitando-se à reiteração de teses de mérito e a alegações genéricas, em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), o que acarreta o não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ).

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo insuficiente a repetição das razões do apelo nobre, conforme entendimento da Corte Especial (STJ, EAREsp 746.775/PR).

7. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia que autorizem a concessão de habeas corpus de ofício, pois o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a fixação do regime inicial foram concretamente fundamentados em elementos dos autos, cuja revisão exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7, STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 932, III, 1.021, § 1º, e 1.029; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, III e VI; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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