STJAREsp 3.212.290
Compartilhamento de infraestrutura em postes localizados em faixa de domínio
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Necessidade de autorização do órgão responsável pela área
- Alegadas violações do art. 17 do CPC e do art. 1.229 do código civil
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de similitude fático-jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES LOCALIZADOS EM FAIXA DE DOMÍNIO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ÁREA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGADAS VIOLAÇÕES DO ART. 17 DO CPC E DO ART. 1.229 DO CÓDIGO CIVIL. TESES NÃO APRECIADAS SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. O acórdão recorrido afirmou, com base no art. 7º da Lei n. 13.116/2015, que a expedição de licenças necessárias não prejudica a manifestação dos demais órgãos competentes, concluindo pela necessidade de autorização do ente responsável pela faixa de domínio para o compartilhamento da infraestrutura. Tal fundamento autônomo e suficiente não foi impugnado de modo específico, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF.
2. A controvérsia relativa à distinção entre "compartilhamento de infraestrutura" e "uso e ocupação da faixa de domínio" não foi apreciada pela Corte de origem sob o prisma invocado no recurso especial, configurando ausência de prequestionamento dos arts. 12, § 2º, e 3º, inciso IV, da Lei n. 13.116/2015, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, não tendo a parte recorrente alegado violação do art. 1.022 do CPC, o que impede a configuração do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
3. As alegadas violações do art. 17 do CPC e do art. 1.229 do Código Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem sob o enfoque suscitado pelas recorrentes, tampouco foram adequadamente devolvidas à instância ordinária por meio de embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF.
4. Para a configuração do prequestionamento, é indispensável que a controvérsia tenha sido examinada pela instância ordinária sob ótica deduzida pela parte recorrente, ainda que ausente menção expressa ao dispositivo legal apontado como violado.
5. A caracterização da divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, demonstrando não apenas a divergência de teses jurídicas, mas também a similitude das circunstâncias fáticas subjacentes.
6. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.