STJAgRg no AREsp 3.209.040
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 83, STJ E 182, STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com destaque para a incidência da Súmula n. 83, STJ.
2. Fato relevante. O agravante reiterou argumentos de mérito e buscou afastar, em tese, os óbices das Súmulas n. 282 e 356, STF, sem enfrentar de modo concreto a aplicação da Súmula n. 83, STJ, fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pela incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356, STF e da Súmula n. 83, STJ. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula n. 182, STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n. 83, STJ, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser utilizado para rediscutir o mérito do recurso especial ou para afastar genericamente óbices de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O regime jurídico exige impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, art. 253, inciso I). A decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e deve ser combatida em sua integralidade, conforme orientação da Corte Especial.
7. O agravante não enfrentou, de modo efetivo e concreto, a aplicação da Súmula n. 83, STJ, limitando-se à reprodução do inconformismo e à discussão de mérito, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 182, STJ.
8. O agravo regimental não se presta à rediscussão do mérito do recurso especial nem ao afastamento genérico de óbices de prequestionamento, devendo atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
9. Ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção do entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 282/STF; Súmula n. 356/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.