STJREsp 2.253.542
União estável: partilha de direitos de concessão de uso de imóvel
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Imobiliário
- União estável
- Partilha de direitos de concessão de uso de imóvel
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DIREITOS DE CONCESSÃO DE USO DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que, em apelação cível, manteve sentença de reconhecimento e dissolução de união estável e afastou a partilha do imóvel em concessão de uso pela SUHAB.
2. A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha igualitária dos bens.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu e dissolveu a união estável e julgou improcedente a partilha do imóvel concedido pela SUHAB.
4. A Corte de origem manteve a sentença e, em embargos de declaração, acolheu omissões sem efeitos infringentes, distinguindo precedente do STJ e registrando a inexistência de pedido de indenização na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os direitos decorrentes da concessão de uso do imóvel, sobrevindos na constância da união estável regida pela comunhão parcial, devem ser partilhados, ainda que em forma de indenização, por força dos arts. 1.658 e 1.725 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a tese de indenização não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, carecendo de prequestionamento.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à incomunicabilidade dos direitos de concessão de uso celebrados exclusivamente em favor da recorrida e com vedação de cessão/transferência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão de partilha demandar interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658 e 1.725; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 3.084.506/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 3.066.209/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.131.206/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a tese recursal não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão de partilha demandar interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.