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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.950.721

Crime contra a ordem tributária: inversão da ordem de inquirição das testemunhas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. AUTORIA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por agravante condenada pelo crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.

2. A condenação decorreu de omissão de saídas tributáveis de mercadorias, com supressão de ICMS no valor de R$ 39.845,37, nos meses de março e agosto de 2018, apurada a partir de divergência entre valores movimentados em cartões de crédito e débito e os registros lançados nos livros fiscais de microempresa na qual a acusada exercia gestão direta e pessoal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de inquirição das testemunhas, em afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal, configura nulidade relativa dependente da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do mesmo diploma, ou se a exigência de prova de prejuízo seria inexigível na espécie.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se a autoria delitiva foi afirmada exclusivamente com base na posição societária da acusada, configurando responsabilidade penal objetiva, ou se houve suporte probatório individualizado, bem como se o reexame dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas prevista no art. 212 do Código de Processo Penal configura nulidade relativa, cuja decretação exige a demonstração de efetivo prejuízo concreto, conforme o art. 563 do mesmo diploma, não bastando a mera alegação de irregularidade procedimental em abstrato ou a simples existência de condenação.

6. A ausência, nos autos, de qualquer elemento concreto que evidencie prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição demonstra que tal prejuízo não ocorreu, de modo que se mantém a conclusão da decisão monocrática em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte sobre nulidades relativas e o princípio pas de nullité sans grief.

7. A premissa de que a autoria delitiva foi atribuída exclusivamente em razão da posição societária da acusada não corresponde ao que decidiu o Tribunal de origem, que, com base na prova testemunhal e no interrogatório judicial, registrou que a agravante era gestora única da microempresa, responsável pela declaração das operações e pelo recolhimento dos tributos, e que a omissão das saídas tributáveis foi constatada pela divergência entre movimentação em cartões e registros fiscais.

8. A pretensão de afastar a autoria ou o dolo delitivo sob o argumento de que inexistiriam elementos fáticos individualizados demanda reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, não sendo possível transmutar questão eminentemente probatória em questão de direito para superar tal óbice.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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