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Jurisprudências

STJAREsp 3.187.534

Falsificação de documento público: fraude à licitação

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FRAUDE À LICITAÇÃO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NAS SÚMULAS N. 83 DO STJ E 284 DO STF. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui unidade incindível, impondo ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ); e (ii) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 59 a 75 do CP (Súmula n. 284 do STF).

3. As razões do agravo não enfrentam de modo pormenorizado a aplicação da Súmula n. 83 do STJ relativamente à restrição da nova dosimetria e à coisa julgada material, limitando-se a reafirmar que o concurso de crimes integraria a dosimetria, sem demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar o entendimento aplicado; tampouco superam o óbice da Súmula n. 284 do STF, pois não explicitam a violação concreta dos arts. 59 a 75 do CP.

4. Quanto ao ANPP (art. 28-A do CPP), embora o agravante cite precedente representativo, a insurgência permanece genérica no tocante aos requisitos legais, não enfrentando o óbice objetivo destacado no parecer ministerial ("a soma das penas supera o patamar de 4 anos"), o que confirma a deficiência da impugnação.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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