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Jurisprudências

TSTAIRR 0011934-70.2020.5.15.0111

Adicional de periculosidade: cabimento de agravo interno

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Cabimento de agravo interno
  • Erro grosseiro
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Valoração da prova
  • Acompanhamento do abastecimento de equipamento por terceiro

Ementa

I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que o Agravante impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula n.º 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA Nº 82 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Não se conhece do Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Presidência do Tribunal Regional que negou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese jurídica firmada em incidente de recurso repetitivo desta Corte Superior. Nessa hipótese, o recurso cabível é o Agravo Interno, a ser interposto perante o próprio Tribunal Regional, nos termos dos arts. 896-B da CLT, 1.030, § 2º, e 1.021 do CPC, bem como do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST. A interposição de Agravo de Instrumento configura erro grosseiro, insuscetível de correção pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo de Instrumento não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALORAÇÃO DA PROVA. ACOMPANHAMENTO DO ABASTECIMENTO DE EQUIPAMENTO POR TERCEIRO. TEMA Nº 82 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou-se no sentido de que a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No mérito, contudo, não se configura a alegada nulidade quando o Tribunal Regional enfrenta expressamente a controvérsia e expõe, de forma fundamentada, as razões que embasam a conclusão adotada. No caso, a Corte de origem registrou que o laudo pericial concluiu pela inexistência de condições perigosas e consignou, com base no conjunto probatório dos autos, que o Reclamante apenas acompanhava o abastecimento do equipamento, sem contato direto com combustível em condições aptas a caracterizar o labor em área de risco. Ao apreciar os embargos de declaração, o Regional esclareceu que a insurgência da parte estava direcionada à reapreciação dos fatos e da prova oral, com o objetivo de reformar a conclusão adotada no acórdão. A mera discordância da parte quanto à valoração da prova e ao resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar arguida em contraminuta pela Reclamada; II - julgar prejudicado o exame da transcendência em relação ao tema ¿adicional de periculosidade¿ e não conhecer do Agravo de Instrumento; III - reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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