TSTRRAg-AIRR 10178-40.2021.5.03.0106
Horas extras: pré-contratação (súmula 126 do TST)
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Pré-contratação (súmula 126 do TST)
- Prejudicada a análise da transcendência
- Prejudicado o exame da transcendência da causa
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1 - O acórdão recorrido consignou ser incontroverso que a prorrogação de jornada decorreu do acordo de pré-contratação de duas horas extras diárias, as quais eram quitadas, nos contracheques, em conjunto com as demais horas extras trabalhadas além da oitava diária. 2 - A conclusão da Corte de origem está amparada na análise das provas carreadas, sobretudo o depoimento pessoal do preposto, a partir do qual se concluiu que a prorrogação de jornada decorreu de acordo de pré-contratação de horas extras. 3 - Para dissentir do acórdão recorrido, seria necessário o reexame das provas dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido provido. 2 - RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral no início das razões recursais, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - DIFERENÇAS DE COMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral no início das razões recursais, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 - PROGRAMA PRÓPRIO NOS LUCROS E RESULTADOS - PPLR. INTEGRAÇÃO . PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte, nas razões do recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição integral no início das razões recursais, sem indicação especifica do trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida, não atende ao referido requisito de lei. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766/DF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia à condenação da parte beneficiária da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios. 1.2. No entender desta Relatora, não seria possível tal condenação, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, porque se trata de norma que desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à Justiça. 1.3. Todavia, referido dispositivo foi objeto da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766/DF, a qual foi julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de outubro de 2021. O Exmo. Ministro Alexandre de Moraes declarou a inconstitucionalidade total do art. 790-B, § 4.º, e parcial dos arts. 790-B, caput, e 791-A, § 4.º, da CLT, em relação aos seguintes trechos: "(...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade DA EXPRESSÃO "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A (...).". 1.4. Assim, a discussão ficou circunscrita à constitucionalidade da compensação das obrigações decorrentes da sucumbência com créditos obtidos em juízo pelo trabalhador hipossuficiente, no mesmo ou em outro processo. 1.5. À luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia contra todos ( erga omnes ), impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. 1.6. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão de origem, para manter a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência do autor, findo o qual, considerar-se-á extinta a obrigação. 1.7. Ressalva de entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "Honorários Advocatícios. Parte Sucumbente Beneficiária da Justiça Gratuita", por possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor dos pedidos que lhe foram desfavoráveis, e, em conformidade ao posicionamento do STF, mantê-los sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 791-A, parágrafo 4.º da CLT, afastada a utilização de créditos obtidos em juízo, ainda que em processo diverso. Ressalvado o entendimento da Ministra Relatora no sentido de não serem devidos honorários de sucumbência quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, por considerar que a norma do art. 791-A, § 4º, da CLT desestimula o trabalhador a reivindicar seus direitos, sendo, consequentemente, contrária ao princípio do acesso à justiça.
Indexação
Comissão; Prêmio; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Pré-contratação; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR