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Jurisprudências

TSTRRAg 735-43.2020.5.20.0004

Honorários advocatícios sucumbenciais: pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – Constatada possível contrariedade do acórdão regional à tese jurídica de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmada no julgamento da ADI 5.766 do STF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. No caso dos autos, o Regional, em sua decisão, adotou dois fundamentos no particular, a saber: I - que a matéria não foi objeto de recurso; e II – que a certificação acostada se encontra com a validade expirada, devendo a reclamada comprovar eventual renovação. Nas razões apresentadas, contudo, a agravante não impugna tais fundamentos de forma objetiva, limitando-se a requerer os benefícios da isenção da contribuição previdenciária pelo período de validade da certificação. Logo, a cognição do recurso de revista esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, afastou a justa causa aplicada à empregada, por não restar comprovada a prática de falta grave ou desídia, consignando que, no princípio de incêndio ocorrido no estabelecimento, a equipe atuou prontamente no combate e que o próprio empregador admitia o hábito de fumar por pacientes psiquiátricos como parte do tratamento. A revisão desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo hígida a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. A suspensão aplica-se indistintamente às pessoas físicas e jurídicas beneficiárias da gratuidade, não havendo limitação subjetiva no texto legal. Julgados. No caso, o Regional, embora tenha concedido ao reclamado o benefício da justiça gratuita, afastou a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, em afronta à tese jurídica de observância obrigatória firmada pelo STF na ADI 5.766. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA", para determinar o processamento do recurso de revista no particular; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto aos demais tópicos; III - conhecer do recurso de revista do reclamado quanto ao tópico "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA" por contrariedade à tese jurídica de observância obrigatória e eficácia erga omnes firmada no julgamento da ADI 5.766 do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para adequar a condenação aos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, determinando que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamado ficarão, de pronto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo.

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