TSTAg-Ag-AIRR 1000775-97.2019.5.02.0471
Intervalo intrajornada: redução por norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução por norma coletiva
- Período anterior e posterior à reforma trabalhista
- Superação da jurisprudência anteriormente adotada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMA Nº 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIORMENTE ADOTADA. 1. A controvérsia cinge-se à validade de cláusula coletiva que prevê a redução do intervalo intrajornada, considerados o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral, em período anterior e posterior à Reforma Trabalhista. 2. Em julgados anteriores, esta Turma adotava entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada ostentava natureza de direito indisponível, inserido no âmbito das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, razão pela qual não admitia sua redução por norma coletiva, em consonância com a diretriz da Súmula nº 437, II, do TST. 3. A matéria, contudo, foi reexaminada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo E-Ag-RR-1001432-74.2018.5.02.0018, ocasião em que se firmou orientação no sentido de prestigiar a autonomia coletiva da vontade, reconhecendo-se a validade de cláusula coletiva que reduz o intervalo intrajornada ao limite mínimo de 30 (trinta) minutos, mesmo em relação ao período anterior à Lei nº 13.467/2017. Assentou-se que, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da repercussão geral, o intervalo intrajornada não se qualifica como direito absolutamente indisponível, sendo válida a negociação coletiva que estabelece sua redução ao patamar mínimo de 30 (trinta) minutos, independentemente da concessão de vantagens compensatórias. 4. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência do Pleno desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator