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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000534-64.2024.5.02.0046

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito ordinário

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. Esta Primeira Turma já entendeu que os valores dos pedidos contidos na petição inicial não limitariam o valor da condenação tão somente nos casos em que o reclamante consignasse expressamente que tais valores representam mera estimativa. No entanto, a SDI-1 do TST passou a entender que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)” (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023.). Assim, o entendimento que se consolidou foi o de que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Nessa linha é o que vem sendo decidido pelas Turmas do TST, todas elas com respaldo no referido Precedente da e. SDI-1 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Conclui-se que a Corte de origem, ao manter a decisão que não limitou a fase de liquidação ao teto dos valores apresentados na petição inicial, decidiu em consonância com o entendimento desta 1.ª Turma e do TST. MULTA DO ART. 467 e 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA N.º 139 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. O Tribunal Pleno do TST reafirmou o seu entendimento por meio do julgamento do Tema n.º 139 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST, com acórdão publicado em 28/5/2025, e que fixou a tese de que “A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8.º, da CLT”. Portanto, o Regional, ao manter a incidência da multa do art. 467 e 477, § 8.º, da CLT, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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