TSTAg-AIRR 0010974-35.2022.5.15.0050
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Limpeza de centro de saúde
- Salas de atendimento, enfermagem e sala de curativos
- Limpeza de banheiros de acesso público e de funcionários
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE CENTRO DE SAÚDE. SALAS DE ATENDIMENTO, ENFERMAGEM E SALA DE CURATIVOS. LIMPEZA DE BANHEIROS DE ACESSO PÚBLICO E DE FUNCIONÁRIOS. SÚMULA 448, II, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu devido o adicional de insalubridade, a partir do acervo fático-probatório, notadamente o laudo pericial que concluiu que a reclamante se ativava em limpeza de centro de saúde com grande circulação de pessoas, incluindo limpeza de salas de atendimento, de enfermagem e de curativos, além da limpeza de 6 (seis) banheiros com acesso ao público, com limpeza de lixo. Restou assentado no acórdão agravado que os EPIs entregues à reclamante não neutralizaram os agentes biológicos insalubres. 2. A decisão agravada está em plena consonância com a previsão da Súmula 448, II, do TST, óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, o que impede o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Inconstitucionalidade Material