TSTAg-AIRR 0010896-76.2022.5.03.0114
Prescrição: interrupção
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Interrupção
- Protesto judicial anterior
- Ausência de identidade de pedidos
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. SÚMULA 268 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise da prova, registrou que não há identidade entre os pedidos formulados no protesto judicial anterior e os deduzidos na presente reclamação trabalhista. Consignou que, enquanto o protesto versava sobre horas extras decorrentes da descaracterização de função de confiança, a presente ação funda-se em pedido de horas extras por reenquadramento decorrente de nulidade de alteração contratual. Nos termos da Súmula 268 do TST, a interrupção da prescrição somente ocorre em relação aos pedidos idênticos. Estando a decisão regional em consonância com essa diretriz, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. CEF. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ADESÃO À ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). RENÚNCIA ÀS REGRAS DO REGULAMENTO ANTERIOR. SÚMULA 51, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência da SbDI-1 desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a adesão voluntária do empregado à nova Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) da Caixa Econômica Federal, sem comprovação de vício de consentimento, configura transação válida e implica a renúncia às regras do sistema anterior (PCS/89), nos termos da Súmula 51, II, do TST. Assim, ao optar pelo novo regulamento, o bancário submete-se à jornada de oito horas nele prevista para o exercício de função de confiança, não havendo falar em direito adquirido à jornada de seis horas do plano antigo, sendo indevido o pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas laboradas. Estando a decisão regional em consonância com esse entendimento, incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho