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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.258.292

Crime de estupro de vulnerável tentado: absolvição

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de estupro de vulnerável tentado
  • Absolvição
  • Atipicidade
  • Dosimetria
  • Perda do cargo público
  • Fração de redução tentativa

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, E DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, na forma tentada, com perda do cargo público.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios colhidos sob contraditório são suficientes para manter a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, na forma tentada, apesar da impossibilidade de fixar com exatidão a data do fato, quando firmado pelas instâncias de origem que a vítima tinha idade inferior a 14 anos à época dos fatos; (ii) saber se, para acolher a pretensão absolutória defensiva, seja por atipicidade ou por insuficiência probatória, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório; (iii) saber se é possível a aplicação concomitante da agravante do art. 61, II, f, e da causa especial de aumento do art. 226, II, do Código Penal, sem configuração de bis in idem; (iv) saber se a fração de diminuição da pena pela tentativa pode ser fixada no mínimo legal em razão do iter criminis próximo da consumação; e (v) saber se a pena de perda do cargo público foi devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir

3. Os elementos probatórios colhidos sob contraditório são suficientes para manter a condenação, uma vez que os relatos da vítima, os testemunhos prestados em juízo, a confissão do recorrente e o relatório psicossocial formam um conjunto harmônico que confirma a prática do delito.

4. Firmado pelas instâncias de origem que, a despeito da impossibilidade de fixar a data exata da prática do crime, o delito ocorreu quando a vítima tinha idade inferior a 14 (quatorze) anos, eventual reversão dessa premissa encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar reexame fático-probatório.

5. O crime de estupro de vulnerável admite a modalidade tentada, sendo possível sua configuração quando presentes atos executórios interrompidos por circunstâncias alheias à vontade do agente, tais como puxões de cabelo, abafamento da boca e tentativa de beijo, desde que presente o elemento subjetivo do tipo. É o que se verifica no caso concreto, não havendo falar em atipicidade.

6. A cumulação da agravante do art. 61, II, f, com a causa especial de aumento do art. 226, II, do Código Penal é legítima e não configura bis in idem, conforme o Tema Repetitivo n. 1.215/STJ, por tratarem de circunstâncias distintas: a agravante decorre da prática do crime em contexto de relações domésticas, que amplia a vulnerabilidade da vítima, enquanto a majorante incide em razão da condição de ascendente do agente.

7. A proximidade da consumação do crime autoriza a fixação da fração de diminuição pela tentativa no mínimo legal, sendo vedada sua revisão em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.

8. A perda do cargo público não é automática, exigindo fundamentação específica e concreta. No caso, a pena superior a 4 (quatro) anos, a gravidade do delito e o grave descumprimento do dever de probidade - especialmente relevante quando se trata de agente da área de segurança pública - evidenciam a incompatibilidade da conduta com o serviço público e autorizam a decretação da perda do cargo.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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