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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.796

Trânsito em julgado: nulidade processual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Trânsito em julgado
  • Nulidade processual
  • Revelia
  • Ausência de intimação pessoal
  • Supressão de instância
  • Princípio pas de nullité sans grief

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da agravante, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, e de supressão de instância quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento. A recorrente sustenta a nulidade da decretação de sua revelia, a existência de prejuízo na dosimetria da pena e requer a declaração de nulidade do processo desde a audiência de instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado; (ii) estabelecer se a alegação de nulidade absoluta pode ser apreciada diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça sem prévia manifestação da instância de origem; e (iii) determinar se a ausência de intimação pessoal da ré para audiência de instrução e a consequente decretação da revelia configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, devendo a pretensão desconstitutiva ser deduzida pela via processual adequada, em observância à competência constitucional prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

4. A alegação de nulidade processual, ainda que qualificada como absoluta, exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sendo inviável seu exame originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao sistema recursal.

5. O reconhecimento de nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente a mera presunção de dano.

6. A assistência permanente por defesa técnica durante toda a persecução penal afasta a alegação de comprometimento do exercício da defesa quando inexistente demonstração de efetivo prejuízo.

7. A exasperação da pena-base decorre da fundamentada valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal com base nas provas produzidas sob o contraditório, e não da ausência de interrogatório da acusada.

8. Inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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