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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001198-62.2018.5.02.0610

Horas extras: cartões de ponto

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Cartões de ponto
  • Validade
  • Concessão regular do intervalo intrajornada
  • Comissões
  • Pagamento extrafolha não demonstrado

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. CONCESSÃO REGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS (SÚMULA 126/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, com base na análise dos elementos probatórios dos autos e no seu convencimento motivado, consignou que a Reclamada apresentou cartões de ponto válidos, com horários variáveis, não tendo o Autor se desonerado do ônus de comprovar a jornada indicada na inicial. Assinalou que, " cumprida a obrigação legal pela reclamada, cabia à parte autora produzir provas a fim de desconstituir as assinalações ali registradas, provando a sobrejornada, à luz dos arts. 818, CLT e 373, I, NCPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu ". Por tais fundamentos, indeferiu as horas extras postuladas, indeferindo ainda o pagamento, como extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada, anotando que foi demonstrado, pela prova testemunhal, a regular fruição do intervalo de uma hora, conforme anotado nos cartões de ponto. 2. Fundada a decisão nos elementos probatórios dos autos, para acolher a tese recursal de que foi demonstrada a imprestabilidade dos cartões de ponto, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando o exame da apontada violação de dispositivos de lei, bem como de contrariedade à Súmula 338, I/TST. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 2. COMISSÕES. PAGAMENTO EXTRAFOLHA NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO OBREIRA. CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, confirmando a sentença, indeferiu a pretensão obreira de integrar, à sua remuneração, os alegados valores de comissões pagas " por fora ". Assinalou, com base no seu convencimento motivado, que os extratos bancários colacionados pelo Autor não comprovaram que foi a Demandada " responsável pelos depósitos na conta corrente do Reclamante ", destacando ainda que o depoimento da testemunha indicada pelo Reclamante mostrou-se contraditório, registrando que a testemunha, embora tenha declarado inicialmente que presenciou o pagamento "por fora" de comissões ao Autor, alterou essa versão em seguida, dizendo que não presenciou o referido pagamento, apenas tendo ouvido comentários. Concluiu que, não havendo comprovação nos autos da alegada ocorrência de pagamento extrafolha - encargo probatório que pertencia ao Reclamante - indevida a integração dos valores por ele indicados. 2. Registrado no acórdão recorrido que não foi demonstrada a existência de pagamento extrafolha na hipótese – fato constitutivo do direito pretendido pelo Reclamante - correta a conclusão do Tribunal Regional no sentido de que o Autor não se desonerou do ônus probatório que lhe incumbia (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), não se mostrando pertinente a tese obreira de que cumpria à Demandada demonstrar tal ocorrência. Não se vislumbra, assim, ofensa aos dispositivos de lei indicados. 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação . 3. CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS. COMPROVAÇÃO DA REGULAR FRUIÇÃO PELO AUTOR E PERCEPÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO NO MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DAS FÉRIAS COLETIVAS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E AFIXAÇÃO DE AVISO NO LOCAL DE TRABALHO, MEDIDAS PREVISTAS NO ARTIGO 139, §§ 2º e 3º, DA CLT. VALIDADE DAS FÉRIAS COLETIVAS. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SANÇÃO REQUERIDA. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 422, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, ratificando a sentença, indeferiu a pretensão obreira relativa ao pagamento em dobro das férias coletivas concedidas, sob os seguintes fundamentos: as irregularidades indicadas pelo Reclamante – ausência de comunicação das férias coletivas ao Ministério do Trabalho e de afixação de aviso no local de trabalho (medidas previstas no artigo 139, §§ 2º e 3º, da CLT) - não autorizam o pagamento em dobro das férias coletivas, seja por ausência de previsão legal para a sanção requerida, seja porque constatado que o Reclamante usufruiu regularmente das férias coletivas concedidas e recebeu o pagamento correspondente no momento oportuno. 2. Nada obstante o teor da decisão, verifica-se que o Autor, no recurso de revista, não se insurgiu contra os fundamentos ali consignados para indeferir o pagamento em dobro das férias coletivas concedidas, quais sejam: ausência de previsão legal para a sanção requerida (pagamento em dobro das férias) e fruição regular das férias coletivas pelo Reclamante e recebimento do respectivo pagamento no momento oportuno. Com efeito, o Reclamante, no recurso de revista, limitou-se a alegar genericamente que o acórdão regional " contrariou o disposto no artigo 139, CLT ", pois os " incisos do supramencionado artigo dispõe regras formais para o deferimento de férias coletivas, que não foram observados pela Recorrida ". O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma 3. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC e da orientação da Súmula 422, I/TST, o recurso de revista se encontra desfundamentado, sendo inviável a sua admissibilidade. Assim, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamentos diversos. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário por Fora - Integração; Férias Coletivas

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