STJAgRg no REsp 2.213.654
Crimes contra a ordem tributária e sonegação de contribuições previdenciárias
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- [prescrição da pretensão punitiva
- Inépcia da denúncia
- Autoria e dolo
- Termo inicial da prescrição após a constituição definitiva do crédito
- Retroatividade da súmula vinculante 24/STF
- Inviabilidade de análise de inépcia após sentença condenatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. [PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA E DOLO. REEXAME DE PROVAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 24/STF. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE INÉPCIA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inexistindo recurso ministerial, resta transitada em julgado a decisão para a acusação, de tal sorte que a pena privativa de liberdade aplicada já pode nortear os fins prescricionais, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP.
2. Conforme explanado, por se tratarem de crimes materiais, o lançamento definitivo do débito constitui elemento dos tipos do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 e do art. 337-A, I, do CP, sendo imprescindível para a configuração dos delitos, nos termos da Súmula Vinculante n. 24 do STF: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
3. Tendo os delitos sido consumados após o advento da Lei n. 12.234/2010, de 5/5/2010, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, não pode ter como termo inicial data anterior à da denúncia.
4. A inteligência adotada compatibiliza-se com a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, que entende de forma pacífica que a Súmula Vinculante n. 24 do STF tem aplicação retroativa, fazendo o prazo de prescrição da pretensão punitiva penal iniciar apenas após a constituição definitiva do crédito tributário sonegado. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.