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Jurisprudências

TSTAIRR 11261-50.2017.5.03.0165

Equiparação salarial: decisão em conformidade com entendimento pacificado desta corte superior

Relator(a): Morgana de Almeida

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Intervalo intrajornada
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Que nem sempre dava para cumprir esse intervalo
  • [...] no turno de 6 horas não tinha intervalo...’

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, é possível extrair do acórdão regional que a identidade de funções restou comprovada pelo autor, em relação aos paradigmas Tairone, Nelson e André Alisson. Não bastasse, assentou o Regional que "não se apontaram as diferenças de tarefas que corresponderiam aos níveis 1, 2 e 3 do cargo de Operação de Equipamentos e Instalações, menos ainda que os modelos tinham maior produtividade ou perfeição técnica ou quais seriam ‘os aspectos particulares inerentes a cada contrato de trabalho’ que justificassem os diferentes patamares salariais". 1.3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 6, VIII, desta Corte. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, registrou que "a prova oral confirmou a concessão irregular nos turnos de 6 horas e, em média, 3 vezes por semana nos de 8 horas" e que "nas palavras da testemunha (única ouvida): ‘[...] havia intervalo no turno de 8 horas, de 1 hora; que nem sempre dava para cumprir esse intervalo; que na semana, cumpria 1 ou 2 vezes o intervalo completo e nos outros dias tinha de 40/45 minutos de intervalo; [...] no turno de 6 horas não tinha intervalo...’. (fl. 1236)". Também foi assinalado que "a perícia contábil, com base apenas nos registros de ponto, confirmou fruição irregular do intervalo e apurou diferenças, tanto nas jornadas de 6, quanto nas de 8 horas (fls. 971 e 1002)". 2.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 3. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA TRABALHADO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 3.2. A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, no particular, proferida pelo Tribunal Regional, no exercício do primeiro juízo de admissibilidade, não vincula este Juízo "ad quem", que, ao analisar o presente agravo de instrumento, procede a um novo juízo de admissibilidade da revista. 3.3. No caso "sub judice", as razões de revista expostas pela ré não enfrentam o tema abordado pelo TRT. A insurgência enfrenta matéria estranha àquela julgada pelo TRT, conforme transcrito em razões de revista. 3.4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do recurso de revista, deve-se reputá-lo como desfundamentado. 4. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Nos termos da Súmula 366 do TST, ultrapassado o limite de 10 minutos diários de variações extraordinárias, considera-se como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a atividade desenvolvida (troca de uniforme, higiene ou lanche) ou a facultatividade da troca na empresa. 4.2. Por outro lado, a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. Na situação em apreço, não foi revelado o conteúdo da norma coletiva que supostamente embasaria a ausência de pagamento dos minutos residuais. 4.3. Nessa esteira, o acolhimento das alegações recursais da parte demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais; Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva; Equiparação Salarial

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