TSTAg-AIRR 10018-09.2020.5.03.0087
Indenização por dano moral: dano em ricochete
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Indenização por dano moral
- Dano em ricochete
- Não comprovação
- Óbice da súmula 126/TST
- Ciência inequívoca
- Inexistência de pedido de suspensão da ação individual
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EM RICOCHETE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, com fundamento no óbice de que trata a Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO INTERESSE DE ADERIR À AÇÃO COLETIVA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 104 DO CDC NÃO DIVISADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a parte Reclamante entende que deveria ter sido intimada para se manifestar acerca da adesão às duas ações coletivas noticiadas na contestação. O Tribunal Regional registrou que não há como divisar ofensa ao artigo 104 do CPC, pois não há falar em intimação específica do Autor para manifestação de interesse em beneficiar-se de ação coletiva, ao fundamento de que o autor teve conhecimento das ações coletivas a partir da contestação apresentada pela empresa. Conforme assinalado pela Corte de origem, uma vez ciente das ações coletivas, cabia a parte, no prazo de até trinta dias, requerer a suspensão da ação individual, nos termos do art. 104 do CPC, o que, todavia, não ocorreu. Ademais, consta da sentença, transcrita no acórdão regional, que nos acordos entabulados nas duas ações coletivas sequer se discutiu a reparação por danos morais em ricochete, objeto da controvérsia no caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intimação / Notificação; Litispendência; Transcendência