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Jurisprudências

TSTRR 13014-96.2017.5.15.0039

Intervalo intrajornada: elastecimento além do limite legal de duas horas

Relator(a): Maria Helena Mallmann

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Elastecimento além do limite legal de duas horas
  • Ausência de previsão em norma coletiva
  • Tempo à disposição do empregador
  • Jornada de trabalho
  • Contrato anterior à lei nº 13.467/2017

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO ALÉM DO LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . Ante a possível contrariedade à Súmula 118 do TST, deve ser provido o apelo. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO ALÉM DO LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O Tribunal Regional, não obstante ter reconhecido a concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas, excluiu a condenação ao pagamento do período excedente como horas extras, sob o fundamento de que o reclamante usufruía da pausa em sua residência e não ficava à disposição do empregador. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extrapolação do limite máximo de duas horas para o descanso e alimentação, sem amparo em norma coletiva, configura tempo à disposição do empregador. Nesses casos, devido é o pagamento do tempo excedente como labor extraordinário, independentemente do local onde o trabalhador usufruía a pausa. Inteligência do art. 71, caput, da CLT e aplicação analógica da Súmula 118 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 DE DESCANSO (12X36). CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE LEI OU DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA OITAVA DIÁRIA. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a inexistência de lei ou de norma coletiva a respaldar a adoção da jornada de 12x36 pelo Município reclamado no período de 2012 a 2015, excluiu a condenação ao pagamento das horas excedentes à oitava diária, sob o fundamento de que o sistema enseja a compensação fática. Contudo, para o período contratual anterior à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência pacificada desta Corte Superior (historicamente consubstanciada na extinta Súmula 444) firmou-se no sentido de que a validade do regime de 12x36 depende obrigatoriamente de previsão em lei ou de ajuste por meio de negociação coletiva. A adoção do regime à margem dessa exigência formal invalida a compensação, sendo devido o pagamento das horas laboradas além da oitava diária como extras. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento no tema "INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO ALÉM DO LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS", por possível contrariedade à Súmula 118 do TST, determinando o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista: a) quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA. ELASTECIMENTO ALÉM DO LIMITE LEGAL DE DUAS HORAS", por contrariedade à Súmula 118 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem no aspecto em que condenou o Município reclamado ao pagamento, como extras, das horas decorrentes da extrapolação do limite legal de duas horas do intervalo intrajornada, com os reflexos cabíveis; e b) quanto ao tema "JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE ESCALA 12X36. INEXISTÊNCIA DE LEI OU NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. HORAS EXTRAS A PARTIR DA OITAVA DIÁRIA", por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de origem no aspecto em que condenou o Município reclamado ao pagamento, como extras, das horas laboradas a partir da oitava diária, com os reflexos cabíveis, observada a limitação temporal fixada no acórdão regional (30/06/2015). Custas arbitradas em R$ 500,00 sobre o valor da condenação que ora se arbitra em R$ 25.000,00.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Regime 12 x 36

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