STJAREsp 3.220.077
IPVA: responsabilidade solidária do alienante
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Securitário
- IPVA
- Responsabilidade solidária do alienante
- Aplicação, na origem, do tema n. 1118/STJ
- Juízo de adequação
- Multas de trânsito e DPVAT
- Ilegitimidade passiva do detran/órgão estadual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. APLICAÇÃO, NA ORIGEM, DO TEMA N. 1118/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM (ARTS. 1.030 E 1.040 DO CPC). MULTAS DE TRÂNSITO E DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/ÓRGÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem realizou juízo de adequação do caso concreto ao entendimento firmado em recurso especial repetitivo (Tema n. 1118/STJ), segundo o qual: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." À luz dos arts. 1.030 e 1.040 do Código de Processo Civil, compete, com exclusividade, ao Tribunal de origem proceder a essa adequação, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça reapreciar o acerto ou desacerto da subsunção. Precedentes: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12/5/2011; AgInt no AREsp 2.431.996/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/9/2024; AREsp 3.096.624/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN 7/4/2026.
2. Nessa extensão, ficam prejudicadas as alegações de violação dos arts. 6º, 109, 123, 124, inciso II, parágrafo único, e 128 do Código Tributário Nacional, por estarem definitivamente resolvidas pela aplicação do entendimento firmado no Tema n. 1118/STJ na origem.
3. Quanto à ilegitimidade passiva do órgão de trânsito estadual e da Fazenda estadual para exclusão de multas aplicadas por outros autuadores e para questões envolvendo o seguro DPVAT, não há prequestionamento específico dos arts. 256, § 3º, 281 e 285 do Código de Trânsito Brasileiro, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Ausente, ademais, alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o prequestionamento ficto do art. 1.025 do mesmo diploma. Precedentes: AgInt no REsp 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no REsp 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/12/2023.
4. Subsiste, ainda, o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a conclusão da Corte de origem acerca da vinculação indevida realizada pelo órgão de trânsito e da necessidade de sua desvinculação se assentou em elementos fático-probatórios dos autos. Precedente: AgRg no AREsp 573.240/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 15/5/2015.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.