STJAgRg no RHC 207.195
Investigação criminal: requisição de informações fiscais pelo ministério público
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Investigação criminal
- Requisição de informações fiscais pelo ministério público
- Investigação de crimes além dos tributários
- Inexistência de procedimento formal prévio
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE CRIMES ALÉM DOS TRIBUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL PRÉVIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu recurso em habeas corpus, alegando ilegalidade na instauração de investigação e na requisição de informações ao fisco, sem procedimento formal instaurado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão envolve a aplicação da Súmula Vinculante n. 24 do STF, considerando a investigação de crimes tributários e outros delitos autônomos.
3. A questão também consiste em saber se a requisição direta de informações fiscai, s sem procedimento formalmente instaurado, é lícita, à luz do Tema 990 do STF.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do STF quando há indícios de infrações de natureza não tributária, permitindo a investigação antes da constituição definitiva do crédito tributário.
5. A requisição direta de informações fiscais sem procedimento formalmente instaurado, como no caso do Protocolo n. 68/2021, é considerada ilícita, conforme o Tema 990 do STF.
6. A decisão agravada merece reparo parcial para reconhecer a ilicitude das informações requisitadas ao fisco sem investigação formal prévia, autorização judicial e das provas delas derivadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental parcialmente provido para reconhecer a ilicitude dos ofícios requisitados sem investigação formal prévia e das provas deles derivadas, determinando a reavaliação das medidas cautelares pelo juízo de origem.
Tese de julgamento: "1. A mitigação da Súmula Vinculante nº 24 do STF é admitida quando há indícios de infrações de natureza não tributária. 2. A requisição de informações fiscais sem procedimento formalmente instaurado é ilícita, conforme o Tema 990 do STF.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Tema 990 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 699.965/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgRg no RHC 195.398/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024.
Tese
"1. A mitigação da Súmula Vinculante nº 24 do STF é admitida quando há indícios de infrações de natureza não tributária. 2. A requisição de informações fiscais sem procedimento formalmente instaurado é ilícita, conforme o Tema 990 do STF.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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