TSTROT 1003594-62.2019.5.02.0000
Plano de saúde coletivo regulado em contrato de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde coletivo regulado em contrato de trabalho
- Valor pago pelo beneficiário
- Alteração apenas para empregados despedidos e aposentados
- Critério de tabela por faixa etária
- Incide o óbice da Súmula 298 do TST
- Nesse caso, incide o óbice da Súmula 83 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, II, V, VIII, DO CPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO REGULADO EM CONTRATO DE TRABALHO. VALOR PAGO PELO BENEFICIÁRIO. ALTERAÇÃO APENAS PARA EMPREGADOS DESPEDIDOS E APOSENTADOS. CRITÉRIO DE TABELA POR FAIXA ETÁRIA. 1 - Esta SbDI-2 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo inciso II do artigo 966 do CPC somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. Entende-se como tal a existência de expressa previsão legal atribuindo a competência material a órgão distinto e quando o órgão judicial prolator da decisão rescindenda apresentar-se objetiva e absolutamente incompetente para solucionar determinada controvérsia afeta a outro juízo, visando aos casos em que não pairem dúvidas quanto à acenada incompetência. 2 – Cuida-se de decisão rescindenda proferida em ação coletiva em que se controverteu sobre legalidade de alteração no valor pago pelo beneficiário de plano de saúde coletivo regulado em contrato de trabalho em relação a empregados já dispensados e aposentados, com aumento no valor em razão de tabela por faixa etária que não era prevista quando da admissão no emprego. Nos termos do inciso I do artigo 114 da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações as ações oriundas da relação de trabalho". No Tema IAC 5 julgado pelo STJ, fixou-se que "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador." DJe de 1/7/2020). Logo, não há como se reconhecer incompetência absoluta da Justiça do Trabalho de forma objetiva e manifesta, à luz também do artigo 125 da Constituição da República. 3 – Não colhe a alegação de violação manifesta dos artigos 5º, LV e XXXV da Constituição Federal e 795 da CLT, em razão de julgamento antecipado da lide. Em relação ao artigo 5º, LV, da Constituição, incide o óbice da OJ 97 da SBDI-2 do TST. A decisão rescindenda fundamentou-se em preclusão porque, não obstante os protestos consignados após o indeferimento da oitiva de sua testemunha, o réu concordou com o encerramento da instrução processual, sem renová-los, silenciando, também, em razões finais, estando preclusa qualquer arguição de nulidade. Assim, diante da preclusão, nos termos do "caput" do artigo 795 da CLT, porque não foi arguída a nulidade na oportunidade de se pronunciar sobre o encerramento da instrução processual e em razões finais, não há como reconhecer nulidade processual e violação manifesta dos demais dispositivos que foram indicados como manifestamente violados. 4 – Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmula do TST, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST. Não consta pronunciamento explícito na decisão rescindenda sobre o conteúdo dos artigos 197 e 199 da Constituição da República, sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória nem se trata de vício nascido na decisão rescindenda porque teria se originado na sentença. Incide o óbice da Súmula 298 do TST. Cumpre definir se "assumir o pagamento integral" conforme previsão dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, para empregados dispensados e aposentados, alberga a adoção do critério de tabela por faixa etária que não era previsto quando da admissão, e, ainda, sem atingir os empregados ativos, ou se constitui alteração lesiva do contrato de trabalho. Nesse contexto, em relação ao artigo 31 da Lei nº 9.656/98 e aos arts. 3º, 4º, inciso XI, e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 2000, 468 da CLT e 51 do CDC, constata-se que até os dias atuais há interpretação controvertida sobre a matéria discutida no TST. Nesse caso, incide o óbice da Súmula 83 do TST. 5 – Não colhe a alegação de erro de fato por não observação de termo de adesão onde os empregados demitidos e aposentados autorizam prévia e explicitamente o empregador e a empresa operadora do plano de saúde a promoverem a adaptação dos seus planos de saúde aos termos da lei 9.659/98. O pronunciamento judicial que foi emitido na decisão rescindenda no sentido de que as mudanças quanto às regras do plano de saúde, benefício que agrega os contratos de trabalho, foram feitas de modo unilateral, pois não se vislumbra a existência de qualquer tratativa envolvendo trabalhadores e Empregador, nos moldes consignados em Ata, que as mudanças, que ocorreram a partir de 5 de novembro de 2013, foram informadas via site, através do qual o funcionário deveria fazer opção, não é premissa de raciocínio, mas, ao contrário, é o resultado de um silogismo lógico, não se divisando erro de fato, nos termos da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.