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Jurisprudências

TSTAIRR 1000137-71.2025.5.02.0045

Rito sumaríssimo: multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT
  • Invalidade dos cartões de ponto
  • Banco de horas
  • Invalidade
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância das exigências previstas no artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Na espécie, a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a prova testemunhal, firmou convicção quanto à invalidade dos controles de ponto apresentados pela reclamada, porquanto não comprovada a fidedignidade dos horários registrados. 2. Diante desse contexto, que é inalterável, à luz da Súmula nº 126 do TST, não resta dúvida de que o posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a Súmula nº 338, III, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Trata-se de hipótese na qual a Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela invalidade do banco de horas, porquanto a reclamada "não logrou comprovar sua regularidade e, principalmente, a possibilidade de fruição das folgas compensatórias pela empregada". 2. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE 90% PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA. 1. A Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada com o adicional de 90% previsto na Cláusula 23ª da convenção coletiva da categoria, por se tratar de norma mais benéfica ao empregado. 2. Nesse contexto, não há como divisar violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, ao revés, sua correta interpretação e aplicação pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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