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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001835-64.2023.5.09.0091

A) agravo de instrumento em recurso de revista: contrato de transporte coletivo de empregados celebrado entre as reclamadas

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Natureza comercial
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331, item IV, do TST
  • Julgados
  • Inclusão na condenação de pagamento das parcelas vincendas
  • Dano moral coletivo

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO DE EMPREGADOS CELEBRADO ENTRE AS RECLAMADAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA QUE CONTRATOU A EMPRESA EMPREGADORA DO RECLAMANTE (MOTORISTA). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que o contrato firmado entre empresas e destinado apenas ao transporte dos trabalhadores da tomadora reveste-se de natureza comercial, razão pela qual não se enquadra na hipótese de terceirização de serviços prevista no item IV da Súmula nº 331 do TST. Julgados. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 2. CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO TRABALHADO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. 3. DANO MORAL COLETIVO. LABOR NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. CONFIGURAÇÃO. Em face de possível violação dos arts. 323 do CPC e 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto aos temas em epígrafe. Agravo provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. 1. CONDENAÇÃO DAS RECLAMADAS AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO TRABALHADO. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. Os títulos deferidos no presente processo (horas extras decorrentes da supressão do repouso semanal remunerado) são prestações tipicamente periódicas e, segundo o entendimento que se tornou dominante no TST (interpretação dos arts. 892 da CLT e 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015), a condenação pode englobar as parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que sustenta a condenação. Nesse sentido, a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no Tema 184 de IRR. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 2. DANO MORAL COLETIVO. LABOR NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS SEM A CONTRAPRESTAÇÃO PREVISTA NOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS. CONFIGURAÇÃO. O dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. Dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. No caso em exame, o Sindicato Autor, na qualidade de substituto processual, ajuizou ação coletiva em face das Reclamadas, alegando que os substituídos eram submetidos à prestação contínua de serviços, em prejuízo do repouso semanal remunerado, sem a correspondente contraprestação remuneratória prevista nos instrumentos normativos aplicáveis. Embora as Empresas tenham negado a prática das irregularidades, não lograram comprovar o cumprimento da legislação trabalhista nem do adimplemento das parcelas previstas na forma dos instrumentos normativos; ao contrário, mesmo após regular intimação, reiterada pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, recusaram-se injustificadamente a apresentar os controles de jornada dos trabalhadores, atraindo as consequências processuais decorrentes da ausência de exibição da prova que se encontrava sob sua posse. Nesse contexto, estabeleceu-se como fato incontroverso que as empresas suprimiram reiteradamente o repouso semanal remunerado (DSR) dos substituídos, e tal circunstância foi utilizada como fundamento para a condenação das Empresas ao pagamento de diferenças de horas extras para cada substituído, individualmente. Nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi rejeitado. Diferentemente da compreensão exposta pelo Tribunal Regional, e ainda que reconstituído o dano material individual dos trabalhadores pela condenação ao pagamento das diferenças salariais, é evidente que a conduta antijurídica patronal produziu efeitos lesivos que transcendem a esfera patrimonial de cada empregado. Isso porque o dano alcançou um vasto contingente de trabalhadores, submetidos a dispor de seu tempo livre em favor do sistema de trabalho das Empregadoras, sem a remuneração devida e prevista na norma coletiva. Trata-se de tempo indispensável para o descanso, a recuperação física e mental, o convívio familiar e o pleno exercício de outros direitos inerentes à cidadania, o que evidencia a natureza coletiva e existencial do dano. Registre-se que as normas que disciplinam os períodos de repouso constituem instrumentos de tutela da saúde, da higiene e da segurança no trabalho, refletindo valores de ordem pública voltados à proteção da dignidade e da integridade física e psíquica do trabalhador (art. 1º, 7º, XIII, XV e XXII, e 196 da CF). Nesse contexto, configurando está o dano moral coletivo, merecendo reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas ¿parcelas vincendas¿ e ¿dano moral coletivo¿, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 323 do CPC (parcelas vincendas) e 5º, X, da CF (dano moral coletivo), e, no mérito, dar-lhe provimento nos aspectos, para: a) determinar o pagamento das parcelas vincendas enquanto perdurar o trabalho nas condições que sustentam a condenação; e b) condenar as Reclamadas ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), com os seguintes critérios de atualização: a partir do ajuizamento da ação, até 29.08.2024, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária); a partir de 30.08.2024, a correção monetária com a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CCB). A contar de 30.08.2024 a taxa de juros legais corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (art. 406, § 1º, do CCB), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do CCB. Determina-se que a distribuição dos valores referentes ao dano moral coletivo observe os critérios fixados na Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 10/2024. Brasília, 6 de outubro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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