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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000558-19.2023.5.05.0028

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças de comissão

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é ônus da reclamada apresentar a documentação relacionada aos critérios estabelecidos para o pagamento das comissões. Precedentes. Além disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que incumbe à empregadora comprovar a regularidade do pagamento das comissões, na medida em que possui maior aptidão para a prova. Precedentes. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “Com efeito, para provar a extinção de sua obrigação, o empregador, neste caso, não basta exibir os recibos de pagamento. No caso, o empregador tem que demonstrar que as verbas devidas a esses títulos somente eram devidas nos valores consignados nos recibos de pagamento. Isso porque seus valores estavam sujeitos a fatores variáveis e ao cumprimento de metas. Logo, ao empregador compete provar as metas atingidas e o resultado individual de trabalhador e a quitação integral dos valores pertinentes devidos. Não basta, neste sentido, tão somente provar o pagamento das referidas verbas, sem demonstrar quais foram as metas e resultados individuais obtidos pela reclamante, de forma clara e objetiva, o que não foi demonstrado haja vista que, in casu, a Reclamada não colacionou aos autos qualquer documentação a este respeito, não se prestando as fichas financeiras colacionadas a tal intento, uma vez que não discriminam qualquer critério para pagamento das verbas e sequer os requisitos apontados pela Reclamada na defesa apresentada. No tocante aos argumentos trazidos pela Reclamada, para provar a extinção de sua obrigação, o empregador, neste caso, não basta exibir os recibos de pagamento. No caso, o empregador tem que demonstrar que as verbas devidas a esses títulos somente eram devidas nos valores consignados nos recibos de pagamento. Isso porque seus valores estavam sujeitos a fatores variáveis e ao cumprimento de metas.” Assim, para se acolher a pretensão recursal da reclamada necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos de declaração para obter pronunciamento acerca de matéria que não foi devolvida ao juízo ad quem no recurso ordinário — e sobre a qual o Tribunal Regional, por isso, não estava obrigado a se pronunciar — não encontra amparo nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, revelando-se manifestamente protelatória e justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma. A intenção de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração sobre matéria que não foi devolvida ao Tribunal Regional no recurso ordinário, pois, nessa hipótese, inexiste omissão a ser suprida. Agravo interno não provido. DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL. O acórdão regional firmou que "In casu, o depoimento colhido em audiência foi clarividente em demonstrar parte das condutas denunciadas na exordial, o que, de forma incontestável, submeteu a Autora a situação vexatória e humilhante, sendo que tais atos podem ser considerados geradores de dano moral, com violação à dignidade do empregado, o que demonstra a existência de ato ilícito. Ressalte-se que o dano moral é um dano "in re ipsa", ou seja, um dano em si mesmo presumível, logo, diante da violação do direito, dispensa-se sua prova. Contudo a violação do direito, sim, há de ser demonstrada, bem assim o nexo de causalidade entre o dano e o agente ofensor, responsável pelo fato ilícito (art. 186 do CC) que o produziu - requisitos, como visto, presentes no caso em tela, motivo pelo qual cabe o pagamento a Reclamante de compensação pecuniária em face do dano moral sofrido.". Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Por fim, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Não é o caso dos autos. A condenação, no caso dos autos, foi fixada dentro de um critério razoável. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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