TSTAg-EDCiv-RRAg 20687-12.2020.5.04.0373
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: dispensa discriminatória
Relator(a): Liana Chaib
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Dispensa discriminatória
- Depressão e transtorno de ansiedade
- Doença grave que suscita estigma ou preconceito
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Julgamento extra petita
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DEPRESSÃO E TRANSTORNO DE ANSIEDADE. DOENÇA GRAVE QUE SUSCITA ESTIGMA OU PRECONCEITO. SÚMULA Nº 443 DO TST. TEMA VINCULANTE Nº 254. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, a partir do conjunto fático-probatório, registrou que a reclamante apresentava quadro de depressão e ansiedade e concluiu expressamente que a trabalhadora foi dispensada durante período de recuperação de doença psíquica que suscita estigma e preconceito. In casu , o Tribunal Regional, com base nas premissas fáticas delineadas, concluiu expressamente que "a reclamante foi despedida em pleno período de recuperação de uma doença psíquica que suscita estigma e preconceito, sendo inarredável a conclusão de que esta é nula de pleno direito" . A ausência de nexo causal entre as enfermidades e o trabalho não afasta a caracterização da dispensa discriminatória, por se tratar de requisito pertinente à configuração de doença ocupacional. Para se concluir que as patologias não ostentavam caráter estigmatizante ou preconceituoso, seria necessário rever as premissas fáticas fixadas pelo TRT, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Decisão regional em consonância com a Súmula nº 443 do TST e com o Tema Vinculante nº 254. Agravo interno não provido. JULGAMENTO EXTRA PETITA . PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM TÓPICO DISSOCIADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. No recurso de revista, a parte indicou, no capítulo específico, apenas violação ao art. 492 do CPC, fundamento insuficiente à admissibilidade do apelo em procedimento sumaríssimo. A invocação dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal em tópico dissociado das razões relativas ao alegado julgamento extra petita inviabiliza o necessário cotejo analítico. Ademais, o próprio acórdão regional registra o pedido de pagamento das parcelas deferidas e consigna expressamente a observância dos limites postulados na inicial. Mantida a decisão agravada. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Tomador de Serviços / Terceirização; Honorários Advocatícios; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Arbitramento / Majoração