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Jurisprudências

TSTRR 24185-05.2023.5.24.0002

I –agravo: gratificação de função

  • Direito do Trabalho
  • Direito Imobiliário
  • I –agravo
  • Gratificação de função
  • Incorporação devida
  • Não aplicação da redação atual do art. 468, § 2º, da CLT
  • Aplicabilidade da súmula 372, i, do TST
  • II –agravo de instrumento em recurso de revista

Ementa

I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido, por divergência jurisprudencial, para exame do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST. Tendo em vista a configuração de divergência jurisprudencial, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III –RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ECT. INCORPORAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 468, § 2º, DA CLT. APLICABILIDADE DA SÚMULA 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I, em julgamento realizado em 09/09/2021, no Processo nº E-ED-RR-43-82.2019.5.11.0019, firmou entendimento no sentido de as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam aos casos em que os requisitos para a incorporação tenham se implementado antes de 11/11/2017, de forma a não retroagir para alcançar situação passada estabelecida sob a égide da lei antiga, haja vista o direito adquirido do empregado à referida incorporação. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, consignando no acórdão o seguinte quadro fático-probatório (Súmula 126/TST): a) restou comprovado nos autos que o autor "exerceu cargos comissionados, de forma ininterrupta, no período de 1º.2.2000 a 5.2.2023" ; b) "a questão objeto deste feito foi tratada em normativo interno do manual de pessoal da empresa –MANPES – prevendo que, exercida função de confiança por tempo igual ou superior a dez anos, o empregado teria direito à incorporação da gratificação, definida como Incorporação por Tempo de Função - ITF (Módulo 36 do MANPES, f. 358-366)" ; c) "é incontroverso que tal normativo foi revogado pela empresa a partir de 5.5.2014 (f. 367-368), sendo certo, contudo, que, naquela data, o autor já havia exercido função de confiança por mais de dez anos, requisito para o direito à incorporação, aderindo o regulamento ao seu contrato de trabalho (Súmula 51, I, do C. TST)" ; e d) "com a dispensa do exercício de função comissionada, a partir de 6.2.2023, deve ser reconhecido o direito de incorporação, considerando no cálculo da parcela –média –as gratificações recebidas nos dez anos anteriores, o que atende ao escopo da norma, aderida ao contrato de trabalho do reclamante (Módulo 36 do MANPES), de manutenção da estabilidade financeira" . 3. Assim, o acórdão regional concluiu que "o autor exerceu função gratificada, de forma ininterrupta, no período de 1º.2.2000 a 5.2.2023, o que lhe garantiu o direito à incorporação com base em normas internas da empresa" . 4. No caso em tela, é incontroverso que o reclamante percebeu gratificação de função por mais de 10 anos, tendo sido preenchido o requisito da percepção da gratificação antes de 11/11/2017. Dessa forma, a questão deve ser solucionada levando em consideração o disposto na Súmula 372, I, do TST e no art. 468 da CLT, sem a introdução do § 2º –legislação em vigor à época dos fatos. 5. Entretanto, observa-se que a incorporação pretendida pelo autor já foi concedida, sem prejuízo da constatação de que efetivamente incide a Súmula 372, I, do TST nas circunstâncias em que demonstrado o exercício de função gratificada por mais de 10 anos antes da vigência da Lei n° 13.467/17, afastando-se a redação atual do art. 468, § 2º, da CLT e consolidando-se o direito adquirido à incorporação, conforme a notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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