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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000236-15.2022.5.02.0411

Adicional de insalubridade: grau máximo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA REDE D’OR SÃO LUIZ S/A. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DA COVID-19. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, manteve a decisão a quo que determinou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos que atuaram na linha de frente para atendimento dos pacientes contaminados pela Covid/19. Registrou a conclusão da prova técnica, no sentido de que todos os colaboradores auxiliares de enfermagem e técnicos de enfermagem (substituídos), que atuaram diretamente na área da (covid-19), nos setores da triagem, pronto socorro, internação e UTI, ao efetuarem trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados no tratamento dos pacientes contaminados com a moléstia do (covid-19), têm direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais da área da saúde que trabalharam em ambiente hospitalar durante o período da Pandemia da COVID-19, sendo irrelevante que tais profissionais permanecessem ou não em área de isolamento, uma vez que estavam expostos a um risco maior de contaminação. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, competindo-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando nova análise da admissibilidade recursal pelo TST. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CF, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. Ante a possível violação do art. 189 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. TERMO FINAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de insalubridade em grau máximo a todos os substituídos, sob o fundamento de que o laudo pericial apurou que apenas um grupo de empregados atuou na linha de frente para atendimento dos pacientes contaminados pela Covid/19. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais da área da saúde que trabalharam em ambiente hospitalar durante o período da Pandemia da COVID-19, sendo irrelevante que tais profissionais permanecessem ou não em área de isolamento, uma vez que estavam expostos a um risco maior de contaminação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. TERMO FINAL. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento ao recurso para limitar a condenação até 22/5/2022. Com efeito, o encerramento da emergência sanitária da Covid-19 no Brasil foi declarado pela Portaria nº 913, de 22/04/2022, do Ministério da Saúde, que entrou em vigência em 22/5/2022, devendo ser mantida a limitação imposta. Assim, não se constata violação direta e literal ao art. 7º, XXIII, da CF. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - dar provimento ao agravo de instrumento do sindicato quanto aos temas "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR¿ e ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. TERMO FINAL¿, respectivamente, por possível violação aos arts. 189 da CLT e 7º, XXIII, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista do sindicato apenas quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DE COVID-19. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR¿, por violação do art. 189 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos que trabalharam em ambiente hospitalar durante a pandemia da COVID-19. Custas inalteradas. Brasília, 24 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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