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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.557.995

Sucumbência, prequestionamento, reexame fático e solidariedade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. SUCUMBÊNCIA, PREQUESTIONAMENTO, REEXAME FÁTICO E SOLIDARIEDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em recurso especial, manteve a sucumbência recíproca, aplicou os óbices de ausência de prequestionamento e de impedimento ao reexame fático, e reconheceu a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência quanto à solidariedade.

2. A controvérsia envolve ação de reparação por danos morais e materiais decorrentes de empreendimento imobiliário, com pedidos de nulidade de cláusula de tolerância de 180 dias, lucros cessantes, indenizações por vícios na entrega e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, afastou atraso na entrega da unidade e os pedidos correlatos, e acolheu danos morais pela entrega da torre com um elevador a menos e pelo atraso na entrega do clube, fixando sucumbência recíproca com honorários de 15% sobre o valor da condenação, rateados em 50% para cada parte.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, não conheceu do recurso adesivo por intempestividade, afastou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, reconheceu responsabilidade solidária com base no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, confirmou os danos morais e fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação, com sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a fixação da sucumbência recíproca viola o art. 86, parágrafo único, do CPC diante de sucumbência mínima da parte autora; (ii) estabelecer se a construtora possui legitimidade passiva com base no art. 29 da Lei n. 4.591/1964 e no art. 618 do CC; (iii) verificar a aplicabilidade da responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC; (iv) determinar se a manutenção dos danos morais e do seu valor afronta os arts. 186, 927 e 944 do CC; e (v) analisar se houve prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e do grau de decaimento demanda sopesamento de elementos fáticos e dos trabalhos desenvolvidos, o que atrai impedimento sumular ao conhecimento na via especial; precedente: AREsp n. 2.958.971/RJ.

7. A ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, das teses fundadas no art. 29 da Lei n. 4.591/1964 e no art. 618 do Código Civil configura falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; precedente: AgInt no REsp n. 1.752.351/RJ.

8. A manutenção da condenação por danos morais e a avaliação do quantum reparatório pressupõem incursão na moldura fática delineada, vedada a alteração do valor salvo em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância evidentes; precedente: AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE.

9. A aplicação da responsabilidade solidária nas relações de consumo está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; precedente: AgInt no AREsp n. 2.705.754/RJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fixação de sucumbência recíproca pode ser mantida quando houver rejeição de parte substancial dos pedidos e reconhecimento parcial do direito, sendo vedado o reexame dessa avaliação em recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de dispositivos legais no recurso especial. 3. É legítima a aplicação da responsabilidade solidária entre os fornecedores nas relações de consumo com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. A manutenção da condenação por danos morais e do respectivo valor exige reexame de provas, salvo em casos de evidente desproporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, parágrafo único; Lei n. 4.591/1964, art. 29; CC, arts. 618, 186, 927, 944; CDC, art. 7º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. A fixação de sucumbência recíproca pode ser mantida quando houver rejeição de parte substancial dos pedidos e reconhecimento parcial do direito, sendo vedado o reexame dessa avaliação em recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de dispositivos legais no recurso especial. 3. É legítima a aplicação da responsabilidade solidária entre os fornecedores nas relações de consumo com base no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 4. A manutenção da condenação por danos morais e do respectivo valor exige reexame de provas, salvo em casos de evidente desproporcionalidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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