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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.072.576

Crimes contra a dignidade sexual: retratação da vítima em juízo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crimes contra a dignidade sexual
  • Retratação da vítima em juízo
  • Valor probatório
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Bis in idem afastado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. BIS IN IDEM AFASTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, com pedido de reconsideração para sanar alegadas ilegalidades na dosimetria da pena.

2. Fato relevante. Condenação por crimes contra a dignidade sexual mantida pelas instâncias ordinárias. Defesa sustenta fragilidade probatória em razão da retratação da vítima em juízo, alegada inversão do ônus probatório e requer absolvição; insurge-se, ainda, contra exasperação da pena-base, recálculo realizado pelo Tribunal de origem e fração da continuidade delitiva.

3. Decisões anteriores. Sentença elevou a pena-base em 1/6 com fundamentação concreta; Tribunal de origem manteve a exasperação, afastou a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal por bis in idem, preservando a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, aplicou a majorante de 1/2 e fixou a fração mínima de 1/6 pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo; (ii) saber se há constrangimento ilegal evidente a justificar concessão de ordem de ofício; (iii) saber se a retratação da vítima em juízo, diante do conjunto probatório produzido, invalida a condenação; e (iv) saber se a dosimetria da pena padece de ilegalidade quanto à exasperação da pena-base, ao recálculo afastando o bis in idem e à fração de aumento pela continuidade delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta novos fundamentos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

6. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, excepcionalmente, o exame de eventual ilegalidade flagrante; no caso, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.

7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram de forma fundamentada que a retratação da vítima em juízo não refletiu a verdade dos fatos, estando o relato inicial robustamente corroborado por prova judicial. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para desconstituir tal conclusão.

8. A exasperação da pena-base em 1/6 mostrou-se devidamente motivada em circunstâncias concretas (culpabilidade intensa, conduta social e personalidade, consequências do crime), dentro da margem de discricionariedade técnica do julgador, sem ilegalidade manifesta.

9. Correção do recálculo da pena ao afastar o bis in idem, excluindo a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal e mantendo a causa de aumento específica do art. 226, II, com aplicação direta da majorante de 1/2 sobre a pena-base.

10. A fixação da fração mínima de 1/6 pela continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), considerando a prática de, no mínimo, dois crimes, está em conformidade com o parâmetro do número de delitos e com a jurisprudência desta Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não concedeu ordem de ofício.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e relevantes, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a correção de ilegalidade flagrante de ofício. 3. A via do habeas corpus não comporta o reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outras provas, possui elevado valor probatório para sustentar a condenação. 5. A exasperação da pena-base é válida quando motivada em circunstâncias judiciais concretas, dentro da discricionariedade juridicamente controlada. 6. É vedado o bis in idem entre a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal e a causa de aumento específica do art. 226, II, devendo prevalecer a majorante especial quando incidente. 7. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve considerar o número de delitos praticados, sendo adequada a fração mínima de 1/6 para dois crimes.

Tese

1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e relevantes, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a correção de ilegalidade flagrante de ofício. 3. A via do habeas corpus não comporta o reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias. 4. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outras provas, possui elevado valor probatório para sustentar a condenação. 5. A exasperação da pena-base é válida quando motivada em circunstâncias judiciais concretas, dentro da discricionariedade juridicamente controlada. 6. É vedado o bis in idem entre a agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal e a causa de aumento específica do art. 226, II, devendo prevalecer a majorante especial quando incidente. 7. A fração de aumento pela continuidade delitiva deve considerar o número de delitos praticados, sendo adequada a fração mínima de 1/6 para dois crimes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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