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Jurisprudências

TSTRR 20505-90.2017.5.04.0030

Acordo extrajudicial homologado pela cejusc: quitação geral do contrato de trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PELA CEJUSC. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão consiste em saber se o acordo entabulado entre as partes e já homologado no âmbito da CEJUSC deve ser considerado válido. 2. No caso, o TRT registrou que " houve homologação de acordo pelo CEJUSC-2º grau e quitação total da inicial e execução referente ao processo 0020501.65.2016.5.04.0005 e do presente feito. As partes manifestam a intenção de desistir dos recursos pendentes referentes a ambas as ações envolvidas na conciliação ". Destacou que " a parte autora, por seu turno, apresenta petição em 14/06/22, de modo a ratificar o ajuste acima aludido ". Não obstante, considerou nulo o acordo por entender que teria sido usurpada a sua competência para homologar o acordo, bem como que a " quitação ampla e irrestrita, que vai de encontro ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB) ". Pontuou que " o acordo extrajudicial não pode servir como instrumento de renúncia de direitos trabalhistas ou meio de elisão de contribuições fiscais e previdenciárias devidas, em face da natureza protetiva das normas trabalhistas ". 3. A Lei n. 13.467/17 instituiu disposições significativas no tocante à possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na seara trabalhista, fixando nos artigos 855-B a 855-D da CLT as normas atinentes a esse procedimento especial de jurisdição voluntária. Não há imposição legal para que o magistrado ratifique toda e qualquer avença, estando discriminado no art. 855-D da CLT que, " no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença ". 4. Todavia, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, não cabe ao juiz adotar a postura que lhe é peculiar em um processo contencioso , na medida em que no procedimento de homologação de acordo extrajudicial não há litígio, tampouco partes adversas, mas apenas interessados na composição de um negócio jurídico. 5. Para evitar fraudes e vícios de vontade, o legislador atribuiu ao juiz do trabalho a competência para chancelar essa avença e, no exercício de seu mister, pode o magistrado ouvir as partes, falar das consequências jurídicas do acordo e tomar todas as medidas cabíveis para evitar a utilização indevida desse importante instituto jurídico. 6. Todavia, não detectando fraude ou vício de consentimento e observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, bem como os específicos do art. 855-B da CLT, tem-se como caracterizado o negócio jurídico perfeito, não cabendo ao juiz do trabalho recusar a homologação ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação decorrente do acordo extrajudicial entabulado pelas partes. 7. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior é no sentido de que cabe aos convenentes disciplinar o alcance do acordo extrajudicial, não sendo repudiada a quitação geral do contrato de trabalho, desde que evidenciada que essa foi a vontade sem vícios do trabalhador. 8. No que se refere à atuação da CEJUSC, impende considerar que n ão há falar em incompetência absoluta na medida em que referido órgão não decidiu demandas que não lhe eram afetas, o que violaria o princípio do juiz natural, mas tão somente homologou acordo que pôs fim àqueles feitos, a partir de manifesta vontade das partes transigentes. 9. No caso, uma vez praticado o ato de homologação pelo CEJUSC-JT (Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho), cuja competência para atuação encontra suporte nas Resoluções do CNJ (especialmente a Resolução n. 125/2020), tem-se que a formalização do acordo das partes, sem qualquer vício, emerge como uma sentença judicial de mérito. Portanto, faz coisa julgada, extinguindo o conflito de forma definitiva e impedindo que as matérias que dele constam sejam rediscutidas na Justiça. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a decretação de nulidade do acordo firmado entre as partes perante a CEJUSC, determinando-se o encaminhamento dos autos à Vara do Trabalho de origem para que proceda os trâmites decorrentes do arquivamento de acordo.

Indexação

Plano de Saúde; Responsabilidade Civil do Empregador; Juros; Correção Monetária; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Acordo Prévio / Quitação Geral

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