TSTRRAg 817-97.2020.5.12.0036
Deserção do recurso de revista: esse acréscimo, no entanto, não é computável para fins de atingir o valor total da condenação
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Intervalo previsto no artigo 384 da CLT
- Adicional de insalubridade
- Ambiente artificialmente frio
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Percentual fixado
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a parte pode apresentar apólice de seguro garantia, em substituição ao depósito recursal, com o acréscimo de, no mínimo, 30% do valor devido. Esse acréscimo, no entanto, não é computável para fins de atingir o valor total da condenação. Assim, uma vez que o valor depositado por ocasião do Recurso Ordinário sem o acréscimo de 30% - somado ao montante recolhido com a interposição do Recurso de Revista revela-se aquém do valor da tabela definida por esta Corte superior e insuficiente para alcançar o valor total da condenação, afigura-se deserto o recurso, porquanto não regularizado o preparo no prazo assinado pelo Juízo de admissibilidade a quo . 2. Ante a existência de óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS INICIADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e tendo em vista a possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a contrariedade à Súmula n.º 47 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. MAJORAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível majorar o percentual arbitrado aos honorários advocatícios com base no grau de complexidade da demanda, no trabalho realizado e no valor econômico. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do aludido óbice, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 11/9/2017 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as horas extras, referentes ao não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, devem continuar a ser pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.467, de 11/11/2017, haja vista que o contrato de emprego da reclamante iniciou-se em 11/9/2017 e perdurou até 8/1/2019. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Incontroverso nos autos que o contrato de emprego da reclamante iniciou-se antes da revogação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017 e que, à época da entrada em vigor da aludida norma, o contrato da reclamante se encontrava em curso. 4. O Tribunal Regional limitou o pagamento das horas extras, referentes ao não cumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, à data de 10/11/2017, afastando da condenação o pagamento das horas extras a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017. 5. Em relação às disposições de cunho material, entendo que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 devem incidir somente aos fatos ocorridos após a entrada em vigor, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei, resguardando-se a higidez das relações jurídicas que se consolidaram em período anterior à vigência do aludido diploma legal. 6. Tem-se, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 7. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em consonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o processamento do apelo. 8. Recurso de Revista não conhecido, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito ao adicional de insalubridade em hipótese na qual a exposição da trabalhadora ao agente de insalubridade (ambiente artificialmente frio), apurada por meio de prova pericial, era diária, com duração aproximada de vinte minutos, sem uso de EPI fornecido pela demandada. 2. O Tribunal Regional, adotando a conclusão pericial, no sentido de que a exposição ao agente insalubre era eventual, não reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, contrariando, desse modo, a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, razão por que resta configurada a transcendência política da causa. 3. Considerando que o ingresso da reclamante na câmara fria, no caso, era habitual e diário, embora por cerca de 20 minutos, impõe-se adequar a decisão recorrida à jurisprudência desta Corte superior, que se encontra pacificada no sentido de que a exposição do trabalhador ao agente insalubre frio deve ser aferido de forma qualitativa, e não quantitativa, sendo irrelevante, portanto, a discussão acerca do tempo de exposição. 4. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, II.1. reconhecendo a transcendência jurídica quanto ao tema "aplicação da Lei nº 13.467/2017 - direito intertemporal - artigo 384 da CLT", por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, e II.2. reconhecendo a transcendência política quanto ao tema "adicional de insalubridade", por contrariedade à Súmula n.º 47 desta Corte superior, dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista quanto a esses temas; II.3. deixando de examinar a transcendência, negar provimento ao Agravo de Instrumento quanto ao tema "percentual dos honorários advocatícios". Acordam ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista interposto pelo Reclamante, nos termos do artigo 897, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhecer a transcendência jurídica e não conhecer do apelo quanto ao tema "aplicação da Lei nº 13.467/2017 - direito intertemporal - artigo 384 da CLT", com ressalva do entendimento pessoal do Relator, bem como reconhecer a transcendência política quanto ao tema "adicional de insalubridade", conhecer do Recurso de Revista obreiro por contrariedade à Súmula n.º 47 desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, e reflexos, bem como determinar à reclamada que proceda à entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) retificado, no prazo de cinco dias, contados do recebimento de intimação específica a tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$100,00, em favor da reclamante, até o limite de R$1.000,00. Invertido o ônus acerca dos honorários periciais fixados na sentença, a serem suportados pela reclamada. Custas complementares pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o acréscimo à condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Honorários Advocatícios; Intervalo 15 Minutos Mulher