TSTAg-AIRR 1001618-32.2023.5.02.0468
Diferença salarial: acordo de prorrogação de jornada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Acordo de prorrogação de jornada
- Óbice da súmula 126/TST
- Pré-contratação de horas extras
- Fraude
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇA SALARIAL. ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista por aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. 2. BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FRAUDE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 199, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que houve pré-contratação de horas extras, aproximadamente três meses após a admissão da Autora. A Súmula 199, I, do TST prevê a nulidade da pré-contratação de horas extras para empregado bancário, quando esta ocorre no momento de sua admissão. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a referida pré-contratação, em curto período após a admissão, amolda-se ao teor da Súmula 199, I, do TST. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente, e, no mérito, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator