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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.837.005

Reintegração de posse: esbulho possessório

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO À MORADIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEMOLIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULA N. 126/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com pedido demolitório ajuizada por concessionária de serviço público. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal de origem, o recurso foi parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados. Interposto recurso especial, o Tribunal Regional Federal o inadmitiu, razão pela qual a parte agrava. Por fim, este Tribunal Superior conhece do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

III - Relativamente às demais alegações de violação (art. 1.013 do CPC; e 100 do CC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

IV - Ademais, contata-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

V - A caracterização do dissídio jurisprudencial também fica comprometida, posto que, para além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, deve o recorrente indicar o dispositivo legal supostamente violado, realizar o cotejo analítico, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, demonstrando a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.

VI - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/208.

VII - Ademais, uma vez que a fundamentação constitucional mencionada é suficiente para, de forma independente, manter a decisão recorrida, e a parte não manifestou recurso extraordinário, seu recurso especial não deve ser admitido. Desse modo, tais foram os fundamentos constitucionais apresentados no teor decisório e extraídos do texto da Constituição Federal (CF), qual sejam, o direito social à moradia (art. 6º da CF), o direito fundamental à segurança (art. 5º da CF), bem como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

VIII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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