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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.091.821

Crime de ameaça (art. 147 do CP) praticado em contexto de violência doméstica e familiar (lei nº 11.340/2006)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (LEI Nº 11.340/2006). REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA DEFENSOR DATIVO. CORTE DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 2 meses e 18 dias de detenção, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e motivos do crime) na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. Precedentes.

2. A fixação de honorários advocatícios para o defensor dativo deve observar a legislação vigente e os precedentes do STJ, que estabelecem critérios para a fixação de valores justos e proporcionais ao trabalho realizado, competindo à Corte de origem, responsável pela indicação da defesa dativa, fixar os referidos honorários (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.196.119/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.). Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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