STJAgRg no RHC 206.665
Competência territorial: delitos permanentes e continuados
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência territorial
- Delitos permanentes e continuados
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DELITOS PERMANENTES E CONTINUADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a habeas corpus, no qual se discutia a competência territorial para julgamento de delitos de lavagem de dinheiro, organização criminosa e crimes ambientais, praticados em diversas jurisdições, incluindo os estados do Pará, Mato Grosso e Goiás.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar os delitos deve ser firmada pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP, ou se deve prevalecer o local de prática do delito de pena mais grave, conforme o art. 78, inciso II, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem afirmou a natureza permanente dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa, justificando a aplicação da regra da prevenção do art. 71 do CPP.
4. A jurisprudência do STJ sustenta que, em casos de delitos permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições, a competência se firma pela prevenção.
5. A alteração do julgado demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A competência para julgar delitos permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições firma-se pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP. 2. A análise de competência territorial não pode ser revista em habeas corpus quando demanda incursão no acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, I; 70; 71; 78, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 784.569/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/06/2023; STJ, RHC 103.684/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/05/2019.
Tese
"1. A competência para julgar delitos permanentes e continuados praticados em múltiplas jurisdições firma-se pela prevenção, conforme o art. 71 do CPP. 2. A análise de competência territorial não pode ser revista em habeas corpus quando demanda incursão no acervo fático-probatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.