STJAgRg no RHC 237.421
Supressão de instância: impossibilidade de debate apronfundado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Impossibilidade de debate apronfundado
- Trancamento de ação penal
- Busca em estabelecimento comercial e escritório
- Fundadas razões e flagrante
- Acesso a dados de celular com contraditório diferido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE JULGAMENTO POR DESCUMPRIMENTO DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL E DE JULGAMENTO DO FEITO EM SESSÃO PRESENCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE APRONFUNDADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. BUSCA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ESCRITÓRIO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE. DIREITO AO SILÊNCIO. ACESSO A DADOS DE CELULAR COM CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo o prosseguimento da ação penal, em contexto de alegações defensivas de nulidades relativas à ausência de intimação para sustentação oral no julgamento do writ na origem, ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar realizadas em estabelecimento comercial e em escritório, violação ao direito ao silêncio e nulidade da decisão que autorizou o acesso e extração de dados de aparelho celular do agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade por ausência de intimação para sustentação oral no julgamento do habeas corpus na origem sem prévio requerimento e com instrução deficiente do writ.
3. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas em estabelecimento comercial aberto ao público e em sala de escritório fechado violaram a inviolabilidade do domicílio à míngua de mandado, ou se estavam amparadas em fundadas razões e estado flagrancial.
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial gera nulidade, apesar da advertência e do exercício do silêncio no interrogatório policial.
5. A questão em discussão consiste em saber se é nula a decisão judicial que autorizou o acesso e o amplo compartilhamento de dados do aparelho celular apreendido sem prévia oitiva da defesa, à luz do contraditório diferido.
6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos excepcionais para o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O pleito de anulação do julgamento do habeas corpus por descumprimento do pedido de sustentação oral e de inclusão do feito em pauta de julgamento presencial não foi solvido pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância. Embora a defesa tenha suscitado que a documentação foi apresentada tempestivamente e nos autos do habeas corpus, nas informações do Tribunal a quo há afirmativa em sentido contrário, razão pela qual seria necessário por parte daquela Corte maior aprofundamento sobre a quaestio, notadamente considerando as regras previstas naquele regimento interno.
8. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, não verificados, de plano, atipicidade, causa extintiva de punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou falta de materialidade, razão pela qual não se justifica a medida.
9. Estabelecimento comercial em funcionamento e aberto ao público não recebe a proteção constitucional conferida à casa; havendo prévia investigação, fundadas suspeitas, tentativa de fuga e contexto de flagrante, é legítimo o ingresso policial, inclusive no escritório, à luz do Tema 280, sem violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
10. A atuação policial decorreu de diligências investigativas e fundadas razões, com encontro fortuito de provas, não configurada revista exploratória (fishing expedition), sendo válidas as apreensões realizadas.
11. A legislação não exige advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem; a advertência é obrigatória nos interrogatórios policial e judicial, tendo havido exercício do silêncio na delegacia. Ausente demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, não há nulidade.
12. Houve autorização judicial fundamentada para acesso e extração de dados do aparelho celular apreendido; é admissível o contraditório diferido, assegurada manifestação da defesa após a apresentação do relatório de extração, não se verificando nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Não é possível o acolhimento de nulidade que demanda maiores esclarecimentos por parte do Tribunal a quo em casos em que não foi acionado a solucionar, caracterizando a supressão de instância. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração imediata de atipicidade, causa extintiva de punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou de materialidade, não sendo cabível quando presentes elementos informativos suficientes. 3. É lícito o ingresso policial em estabelecimento comercial aberto ao público e, diante de fundadas razões e flagrante delito, também em escritório, sem mandado, conforme fixado no Tema 280. 4. A falta de advertência sobre o direito ao silêncio na abordagem policial não gera nulidade, pois a advertência é exigida nos interrogatórios, e a nulidade reclama demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 5. A autorização judicial fundamentada para acesso e extração de dados de aparelho celular apreendido prescinde de prévia oitiva da defesa, admitido o contraditório diferido, com posterior manifestação sobre o conteúdo extraído.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 563
Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280 (Repercussão Geral); STJ, AgRg no RHC 191.595/SP, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, HC 874.374/PR, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, HC 838.404/SP, Sexta Turma, julgado em 04.11.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 704.252/SP, Quinta Turma, julgado em 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 612.972/SP, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, RHC 102.306/ES, Quinta Turma, julgado em 04.10.2018
Tese
1. Não é possível o acolhimento de nulidade que demanda maiores esclarecimentos por parte do Tribunal a quo em casos em que não foi acionado a solucionar, caracterizando a supressão de instância. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus exige demonstração imediata de atipicidade, causa extintiva de punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou de materialidade, não sendo cabível quando presentes elementos informativos suficientes. 3. É lícito o ingresso policial em estabelecimento comercial aberto ao público e, diante de fundadas razões e flagrante delito, também em escritório, sem mandado, conforme fixado no Tema 280. 4. A falta de advertência sobre o direito ao silêncio na abordagem policial não gera nulidade, pois a advertência é exigida nos interrogatórios, e a nulidade reclama demonstração de prejuízo (art. 563 do CPP). 5. A autorização judicial fundamentada para acesso e extração de dados de aparelho celular apreendido prescinde de prévia oitiva da defesa, admitido o contraditório diferido, com posterior manifestação sobre o conteúdo extraído.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.