STJEDcl no AgInt no AREsp 3.100.222
Alegação de negativa de prestação jurisdicional: inexistência de vício do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Inexistência de vício do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática mantida em agravo interno no agravo em recurso especial, que havia negado seguimento ao recurso por inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados e incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte embargante afirma a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em síntese, quanto à delimitação dos fatos tidos por absolutamente controversos, à negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 489, § 1º, 341, 374, III, e 1.022 do Código de Processo Civil, e a erro de premissa fática quanto à presunção de veracidade.
3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, a justificar a integração prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (iii) se houve prequestionamento dos arts. 9º, 10, 141, 341 e 374, III, do Código de Processo Civil; e (iv) se a controvérsia deduzida demanda reexame de fatos e provas vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração foram considerados tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
6. Não se constatou omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. O julgado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. Julgamento desfavorável não se confunde com ausência de fundamentação.
7. A ausência de manifestação do tribunal de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. Persistindo a omissão, caberia alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
8. A análise das teses relativas aos arts. 9º, 10, 141, 341 e 374, III, do Código de Processo Civil exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
9. A decisão monocrática pode aplicar jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso, nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. No agravo interno, incide o dever de impugnação específica dos fundamentos (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), sob pena de manutenção do decisum.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.