TSTRRAg 920-10.2011.5.15.0013
Complemento temporário variável de ajuste de mercado –ctva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Imobiliário
- Complemento temporário variável de ajuste de mercado –ctva
- Inclusão das parcelas na complemetação de aposentadoria
- Incorporação de função pela média
- Prejudicialidade (art. 282, § 2.º, do CPC)
- Análise sobrestada
- Renovação em novo recurso de revista
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014 –MATÉRIA SOBRESTADA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO –CTVA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA COMPLEMETAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1 –É pacífica a jurisprudência do TST de que a adesão ao novo plano de previdência complementar não impede a discussão sobre o recálculo do saldamento do antigo plano, objetivando o recolhimento de contribuição para a FUNCEF sobre a parcela salarial, relativamente a período anterior ao saldamento. 2 –Sendo assim, seu valor integra o salário de contribuição para a FUNCEF, com vistas ao cálculo da complementação de aposentadoria. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO PELA MÉDIA. PREJUDICIALIDADE (ART. 282, § 2.º, DO CPC). Por se constatar a relação de prejudicialidade envolvendo a matéria de fundo e a preliminar arguida, deixa-se de apreciar a negativa de entrega da prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 –COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO –CTVA. INCLUSÃO DAS PARCELAS NA COMPLEMETAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANÁLISE SOBRESTADA. RENOVAÇÃO EM NOVO RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. É inadmissível a interposição de novo recurso para questionar matéria que se encontra com julgamento sobrestado. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade e do instituto da preclusão consumativa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 –MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 3.1 –Os embargos de declaração opostos pela parte não se enquadraram nas restritas hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 3.2 –A parte instou o Tribunal Regional a se manifestar sobre contrariedade da decisão embargada com a jurisprudência do TST, hipótese que desafia recurso próprio. 3.3 –Assim, consignado no acórdão regional que houve manejo inadequado da medida processual, a imposição da multa pela Corte de origem não viola os dispositivos legais tidos por violados. Arestos inespecíficos à luz da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 –DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA COM ESTABELECIMENTO DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ADVOGADO. ART. 32, CAPUT, DA LEI 8.906/94. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III –RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 –GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 372 DO TST. INCORPORAÇÃO PELA MÉDIA. 1.1 –A jurisprudência dominante desta Corte, consubstanciada na Súmula 372, firma-se no sentido de que a percepção de gratificação de função por período superior a dez anos acarreta a incorporação da gratificação, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. 1.2 –Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o valor da gratificação que deve ser incorporado ao salário é obtido pela média dos valores das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas. 1.3 –No caso dos autos, a Corte Regional aplicou o entendimento da Súmula 372 do TST, determinando a incorporação da totalidade da gratificação de função percebida. 1.4 –Nesses termos, o entendimento da Corte de origem está em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que a forma de cálculo da parcela a ser incorporada deve observar a média das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas. Recurso de revista conhecido e provido. 2 –DA MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA COM ESTABELECIMENTO DE DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ADVOGADO. ART. 32, CAPUT, DA LEI 8.906/94. 2.1 –A Constituição Federal garante o livre acesso ao Poder Judiciário e assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com a entrega da prestação jurisdicional completa e fundamentada, havendo a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando for necessário esclarecer, completar ou aperfeiçoar a decisão judicial. 2.2 –De outra parte, há a conveniência da aplicação da multa do art. 1.026 do CPC, a qual se encontra dentro do poder discricionário do julgador, quando este entende pelo caráter protelatório dos embargos declaratórios, porque opostos fora das restritas hipóteses traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 2.3 –Nesses termos, além da aplicação de multas processuais às partes, há previsão na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) de responsabilizar o advogado quando agir com culpa ou dolo no exercício profissional. 2.4 –Na hipótese dos autos, a Corte Regional consignou a possibilidade de se responsabilizar o advogado da parte, nos termos do art. 32, caput, da Lei 8.906/94, pela simples oposição dos embargos de declaração tidos por protelatórios, sem demonstrar a ocorrência de conduta do profissional de advocacia que tenha agido com culpa ou dolo. 2.5 –Assim, não restando consignado nenhuma conduta com dolo ou culpa do patrono no acórdão recorrido, resta inviabilizada a responsabilização do advogado da parte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento cujo tema "CTVA - complementação de aposentadoria" estava sobrestado e, no mérito, negar-lhe provimento; II) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada com estabelecimento de direito de regresso contra o advogado - art. 32, caput, da lei 8.906/94", por possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas "gratificação de função - Súmula 372 do TST - incorporação pela média ponderada", por contrariedade à Súmula 372, I, do TST, e "da multa por embargos de declaração protelatórios aplicada com estabelecimento de direito de regresso contra o advogado - art. 32, caput, da lei 8.906/94", por violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a incorporação de função da reclamante deve observar a média das gratificações percebidas nos últimos dez anos de exercício de funções gratificadas e excluir a responsabilização do advogado da primeira recorrida nos termos do art. 32 da Lei 8.906/94. Custas inalteradas.
Indexação
Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado; Gratificação de Função; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios