STJREsp 2.037.305
Estupro de vulnerável tentado: pleito de absolvição por insuficiência de provas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável tentado
- Pleito de absolvição por insuficiência de provas
- Fixação de regime inicial mais gravoso
- Descabimento
- Regime aberto
- Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DESCABIMENTO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto por I. F. S. contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável tentado, consolidando a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O recorrente busca a absolvição, alegando insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser mantida em razão da alegada insuficiência de provas; (ii) estabelecer se há adequação da fixação de regime inicial fechado; (iii) determinar se a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritiva de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão da condenação pela alegada insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Nos crimes de estupro de vulnerável, a palavra da vítima possui especial relevância e, quando em consonância com outras provas, pode embasar a condenação, especialmente em casos de crimes praticados de forma oculta. Conforme a jurisprudência do STF e do STJ, a gravidade abstrata do delito não justifica a imposição de regime mais severo, devendo ser observado o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Considerando que não houve circunstâncias judiciais desfavoráveis e que a pena é inferior à quatro anos, é adequado fixar o regime inicial aberto, conforme entendimento das Súmulas 440/STJ, 718/STF e 719/STF. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível, uma vez que, nos casos de estupro de vulnerável, há presunção absoluta de violência, conforme Súmula 593/STJ, o que impede a substituição, de acordo com o art. 44, inciso I, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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