STFARE 1.313.011 AgR-ED
Repercussão geral: ausência de demonstração
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Ausência de demonstração
- ICMS
- Princípio da seletividade
- Distinção de precedente
- Impossibilidade de o poder judiciário atuar como legislador positivo
Ementa
Direito tributário e processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC não observado. ICMS. Princípio da seletividade . Tema 745 da Repercussão Geral. Distinção de precedente. Súmulas 279 e 280 do STF. Impossibilidade de o poder judiciário atuar como legislador positivo. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões e contradições ao afastar o Tema 745 da repercussão geral, reconhecer a ausência de fundamentação e aplicar as Súmulas 279 e 280 do STF.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte embargante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, determinou a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.