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Jurisprudências

TSTEmb 0001218-81.2023.5.11.0016

Negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado. Levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, sobretudo a prova pericial, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante ao adicional de periculosidade, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRR 21. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a apresentação da declaração de hipossuficiência, por próprio punho ou mediante advogado com poderes para tanto, é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, delimitando que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para embasar concessão dos benefícios da justiça gratuita. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. EQUIPAMENTO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. IRR 10. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que a Portaria n.º 3.393/87 na NR-16 explicitamente exclui o labor em áreas que utilizam equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico. Extrai-se da decisão a conclusão do laudo pericial, no sentido que a reclamante desempenhava atividades em centro cirúrgico onde ocorria a utilização de equipamento móvel emissor de raios X para diagnóstico médico. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, publicado em 13/09/2019, firmou-se no sentido de que não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS NÃO ESTERILIZADOS. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DE EPI. LAUDO PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 479 DO CPC. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, afastando a conclusão da prova técnica, indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade, sob o fundamento de que não ficou evidente o contato permanente com pacientes acometidos por doenças infectocontagiosas. 2. O laudo pericial atestou a insalubridade em grau máximo em razão da exposição da reclamante a agentes biológicos, bem como a utilização de objetos não previamente esterilizados e a ausência da comprovação de uso efetivo de proteção respiratória adequada, respiradores PFF2 e N95, proteção contra agentes biológicos, conforme estabelecido na NR 06. 3. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, art. 479 do CPC, tem-se que a regra é decidir com base naquele, já que o Juízo não detém conhecimentos técnicos para apurar fatos de percepção própria do perito, cujo conhecimento especializado lhe atribui maior profundidade e alcance na apuração dos elementos pesquisados. 4. Com efeito, a NR-15 do MTE, em seu Anexo 14, prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo quando o trabalho é realizado em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados". Por sua vez, a Súmula 47 do TST dispõe que "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Nesse cenário, sob qualquer ângulo, extrai-se dos autos que a reclamante estava sujeita ao contato habitual com agentes biológicos infectocontagiosos, sem a comprovação de uso efetivo de EPI, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; III ¿ conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", por violação ao artigo 192 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a sentença no tocante ao adicional de insalubridade em grau máximo, inclusive quanto aos honorários advocatícios. Invertem-se os ônus da sucumbência. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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