Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0020300-20.2023.5.04.0202

Prescrição: suspensão

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA 2ª RÉ. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI N. 14.010/2020 (PANDEMIA DE COVID-19). APLICAÇÃO ÀS PRETENSÕES DE NATUREZA TRABALHISTA. TEMA 46 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da suspensão da prescrição, no âmbito trabalhista, prevista no art. 3º, da Lei n. 14.010/2020. 2. No caso, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso da autora para declarar prescritas as pretensões anteriores a 10/11/2017, registrando que “No caso, como a contagem do prazo prescricional ficou suspensa de 12.06.2020 a 30.10.2020 (art. 3º), houve projeção do termo da prescrição quinquenal para 10.11.2017, considerando que ao prazo prescricional de 5 anos, contados da data do ajuizamento da ação, são acrescidos 141 dias do referido período de suspensão”. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao apreciar a controvérsia, aplicou expressamente a Lei n. 14.010/2020, reconhecendo a suspensão do prazo prescricional no período legalmente previsto. 4. Inclusive, o Pleno do TST, na sessão 13/3/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511, firmou, em sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 46), a seguinte tese vinculante: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.”. 5. Portanto, a Corte Regional, ao suspender a prescrição no lapso temporal de 12/06/2020 a 30/102020, conforme preceitua o art. 3º, da Lei n. 14.010/2020, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. 12X36. INVALIDADE. CONTRATO DE TRABALHO PARA 36 HORAS SEMANAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126, DO TST. 1. A controvérsia cinge-se em saber se as horas extras devem ser consideradas como as excedentes da 6ª diária e 36ª semanal ou da 8ª diária e da 44ª semanal. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “A reclamante, conforme o instrumento do contrato de trabalho (ID. 7dec37a), foi contratada para trabalhar sob carga horária semanal de 36 horas e, conforme os recibos de pagamento (ID. 9103742), foi remunerada até o final do contrato de trabalho em razão da carga horária mensal de 180 horas.”. E concluiu que “[...] ante a invalidade do regime de trabalho 12x36, cumpre fixar como extras as horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, conforme o pedido de letra "k" da petição inicial (ID. 1c77461 - Pág. 17-18).”. 3. A Corte Regional, soberana na análise probatória, assentou que, de acordo com o contrato de trabalho da autora, esta foi contratada para trabalhar em jornada semanal de 36 horas, com remuneração equivalente a 180 horas mensais. Assim, ao invalidar o regime de trabalho de 12x36, condenou a agravante ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. 4. Dessa forma, delineadas as premissas básicas da decisão regional, para se concluir de modo diverso, como pretende a agravante, no sentido de que, com a invalidação da jornada 12x36, deve-se adotar a jornada constitucionalmente assegurada já que não há prova da pactuação de jornada reduzida de 36 horas semanais, seria indispensável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, de acordo com a Súmula n. 126, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FÉRIAS. CONCESSÃO FORA DO PRAZO LEGALMENTE ESTABELECIDO. PAGAMENTO EM DOBRO. DEVIDO. 1. A controvérsia cinge-se ao pagamento em dobro pela concessão das férias fora do prazo previsto no art. 137, da CLT. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que “No caso dos autos, a ficha de registro (ID. d5669c0 - Pág. 2) demonstra que, além do atraso no pagamento das férias constatado na sentença, parte das férias do período aquisitivo de 04.08.2016 a 03.08.2017 foram concedidas de 11.02.2019 a 25.02.2019, depois do término do período concessivo, o que atrai a incidência do art. 137 da CLT.”. E concluiu que “Assim, a dobra das férias também deverá ser apurada quando houve sido concedidas após o prazo legal.”. 3. O art. 137, da CLT, é claro ao dispor que “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.“. 4. Portanto, o Tribunal Regional, ao constatar que as férias da parte autora foram concedidas fora do prazo previsto na norma mencionada, aplicou a diretriz ali inserta (pagamento em dobro), razão pela qual não há ofensa ao dispositivo legal tipo por violado, bem como cumprimento do disposto no art. 896, “c”, da CLT, fato que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO 3º RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão de potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 3º RÉU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO". TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao asseverar que a Administração Pública incorreu em culpa in vigilando, o fez com lastro no descumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, não apresentando fatos objetivos que evidenciem concretamente a conduta culposa do administrador público, exigência que se estabelece a partir das decisões vinculantes proferidas nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da 2ª ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento do 3º réu para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista do 3º réu, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.