TSTRRAg 11659-16.2016.5.15.0062
Adicional de periculosidade: motorista que acompanha o abastecimento do veículo
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Propriedade Intelectual
- Adicional de periculosidade
- Motorista que acompanha o abastecimento do veículo
- IRR 82
- Óbice da Súmula 333/TST
- Dano existencial
- Jornada extenuante
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA QUE ACOMPANHA O ABASTECIMENTO DO VEÍCULO. IRR 82. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que o laudo pericial atestou que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento de seu caminhão. Nesse aspecto, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 82 (RRAg - 0020213-03.2023.5.04.0772), fixou a tese de que " Os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível ". Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DANO EXISTENCIAL . JORNADA EXTENUANTE . NECESSIDADE DE PROVA DO DANO E DA SUA EXTENSÃO. O Tribunal Regional excluiu a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o reclamante não comprovou o dano existencial. A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL . USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES. USO INDEVIDO DA IMAGEM. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI Nº 13.467/17. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da indenização por dano moral, sob o fundamento de que a utilização de uniforme com logomarca de outra empresa não fere o direito de imagem do reclamante, já que este não teve, em nenhum momento, sua imagem comercializada, divulgada ou utilizada para fins comerciais. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos contratos de trabalho extintos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a determinação do uso de camiseta promocional das marcas comercializadas pelo empregador sem autorização do empregado e sem a devida compensação pecuniária configura violação do direito de imagem do trabalhador, sendo passível de indenização por danos morais. Considerando que o contrato de trabalho do autor foi extinto em 02/06/2014, é devida a indenização . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DANO MORAL. USO DE UNIFORME COM LOGOMARCAS DE FORNECEDORES", por violação do art. 5.º, V e X, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).